Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.296 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

INSTITUI a gratuidade na utilização de banheiros públicos, em todo Estado do Amazonas, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam isentas de pagamento para a utilização de banheiros públicos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, exigir-se-á a comprovação etária através da apresentação de documento de identificação previsto em Lei.

Art. 2.º Para o fim do disposto nesta Lei, nos casos de recusa ao seu cumprimento, poderá a respectiva vítima solicitar ajuda para o exercício de seu direito a qualquer agente de segurança pública da Polícia Militar, Polícia Civil ou Guarda Municipal, que estejam próximos do local da ocorrência, independente dos demais procedimentos, previstos em Lei nos casos de constrangimento a que for submetida à pessoa idosa.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.296 DE 18 DE JANEIRO DE 2016

INSTITUI a gratuidade na utilização de banheiros públicos, em todo Estado do Amazonas, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam isentas de pagamento para a utilização de banheiros públicos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, exigir-se-á a comprovação etária através da apresentação de documento de identificação previsto em Lei.

Art. 2.º Para o fim do disposto nesta Lei, nos casos de recusa ao seu cumprimento, poderá a respectiva vítima solicitar ajuda para o exercício de seu direito a qualquer agente de segurança pública da Polícia Militar, Polícia Civil ou Guarda Municipal, que estejam próximos do local da ocorrência, independente dos demais procedimentos, previstos em Lei nos casos de constrangimento a que for submetida à pessoa idosa.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.