LEI Nº 4.294 DE 18 DE JANEIRO DE 2016
CONSIDERA o guaraná produzido no Município de Maués, bem como suas lendas, mitos e costumes, como Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica considerado como Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas, o guaraná produzido no Município de Maués/Amazonas, bem como suas lendas, mitos e costumes.
Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2016.