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LEI Nº 4.283 DE 12 DE JANEIRO DE 2016

ESTABELECE que seja disponibilizada a lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha atualizado (Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006), para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícias, nas bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Faz-se necessário dar publicidade na entrada dos estabelecimentos públicos descritos no caput deste artigo, da sua disponibilização à população, em especial às mulheres, em cartaz com a seguinte legenda:

"Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para consulta. Diga não à violência contra a Mulher."

Art. 2º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2016.

LEI Nº 4.283 DE 12 DE JANEIRO DE 2016

ESTABELECE que seja disponibilizada a lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha atualizado (Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006), para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícias, nas bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Faz-se necessário dar publicidade na entrada dos estabelecimentos públicos descritos no caput deste artigo, da sua disponibilização à população, em especial às mulheres, em cartaz com a seguinte legenda:

"Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para consulta. Diga não à violência contra a Mulher."

Art. 2º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2016.