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LEI N.º 4.207 DE 28 DE JULHO DE 2015

ALTERA na forma que especifica a Lei n. 2.812, de 17 de julho de 2003, que “INSTITUI o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 2º passa a vigorar com a alteração do inciso I, com a transformação do parágrafo único em §1º e com a inclusão dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

Art. 2º................................................................................................................................

I - a elaboração, a fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança;

( ... )

§ 1º As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização, complementares à ABNT, serão definidas na regulamentação desta Lei.

§ 2º A responsabilidade pela elaboração dos projetos e a respectiva execução dos sistemas de combate a incêndio, devidamente registrados em Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou em Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, em caráter especifico e privativo, é dos profissionais e empresas habilitados no Sistema CONFEA-CREA ou no Sistema CAU/BR, obedecidas as recomendações técnicas da ABNT e regulamentações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

§ 3º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas compete a realização de vistoria dos serviços realizados para a comprovação da conformidade do projeto com as normas relativas à matéria, e para a comprovação da execução dos serviços de acordo com o projeto elaborado e a consequente emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

§ 4º VETADO

§ 5º No momento da solicitação da vistoria para emissão da respectiva Certidão de AVCB, o interessado entregará ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no mínimo, duas vias de projetos com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, de autoria e execução, ficando uma via nos arquivos da instituição, devendo a outra ser devolvida ao interessado juntamente com a Certidão de Vistoria solicitada, após os procedimentos necessários para as devidas verificações.

§ 6º As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização existentes, deverão ser revisadas para atendimento desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

§ 7º O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB terá validade mínima de 02 (dois) anos para os imóveis que permaneçam com as mesmas características e usos quando da data de sua emissão.”

II - o artigo 3º passará a vigorar com as modificações da redação do § 3º e a revogação do §4.º, na seguinte forma:

Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 3º Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a fiscalizar os sistemas e projetos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo.”

III - modifica os incisos VI e VIII do artigo 5.º, que passarão a ter as seguintes redações:

Art. 5º ...............................................................................................................................

VI - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio usando produtos não certificados pelo INMETRO;

( ... )

VIII - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o previsto em projeto de profissional devidamente registrado no sistema CONFEA/CREA e CAU/BR”.

IV - o caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação e com a revogação do parágrafo único:

Art. 6.º A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior, após a devida notificação, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis:

( ... )

V - o artigo 8º passa a vigorar com a revogação do inciso II;

VI - o artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência na mesma irregularidade”.

VII - o caput, o inciso III do § 1º, o inciso III do § 2º e os §§ 3º e 6º do artigo 14 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. A comercialização de materiais e equipamentos de proteção contra incêndio e pânico feito por empresa não credenciada junto ao CBMAM ensejará a apreensão da mercadoria.

§ 1º .....................................................................................................................................

III - endereço para onde serão removidos os materiais e equipamentos apreendidos;

( ... )

§ 2º.....................................................................................................................................

III - comprovação de que os materiais e equipamentos são certificados por organismo competente.

§ 3º A relação de materiais e equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1º deste artigo, será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado.

( ... )

§ 6º Os materiais e equipamentos que não comprovarem a devida certificação serão inutilizados e destinados à disposição adequada, preferencialmente a processo de reciclagem.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Em virtude das alterações previstas nesta Lei, o Poder Executivo Estadual promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão da regulamentação da Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, aprovada pelo Decreto nº 24.054, de 1º de março de 2004.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 2015.

LEI N.º 4.207 DE 28 DE JULHO DE 2015

ALTERA na forma que especifica a Lei n. 2.812, de 17 de julho de 2003, que “INSTITUI o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 2º passa a vigorar com a alteração do inciso I, com a transformação do parágrafo único em §1º e com a inclusão dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

Art. 2º................................................................................................................................

I - a elaboração, a fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança;

( ... )

§ 1º As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização, complementares à ABNT, serão definidas na regulamentação desta Lei.

§ 2º A responsabilidade pela elaboração dos projetos e a respectiva execução dos sistemas de combate a incêndio, devidamente registrados em Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou em Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, em caráter especifico e privativo, é dos profissionais e empresas habilitados no Sistema CONFEA-CREA ou no Sistema CAU/BR, obedecidas as recomendações técnicas da ABNT e regulamentações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

§ 3º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas compete a realização de vistoria dos serviços realizados para a comprovação da conformidade do projeto com as normas relativas à matéria, e para a comprovação da execução dos serviços de acordo com o projeto elaborado e a consequente emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

§ 4º VETADO

§ 5º No momento da solicitação da vistoria para emissão da respectiva Certidão de AVCB, o interessado entregará ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no mínimo, duas vias de projetos com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, de autoria e execução, ficando uma via nos arquivos da instituição, devendo a outra ser devolvida ao interessado juntamente com a Certidão de Vistoria solicitada, após os procedimentos necessários para as devidas verificações.

§ 6º As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização existentes, deverão ser revisadas para atendimento desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

§ 7º O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB terá validade mínima de 02 (dois) anos para os imóveis que permaneçam com as mesmas características e usos quando da data de sua emissão.”

II - o artigo 3º passará a vigorar com as modificações da redação do § 3º e a revogação do §4.º, na seguinte forma:

Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 3º Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a fiscalizar os sistemas e projetos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo.”

III - modifica os incisos VI e VIII do artigo 5.º, que passarão a ter as seguintes redações:

Art. 5º ...............................................................................................................................

VI - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio usando produtos não certificados pelo INMETRO;

( ... )

VIII - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o previsto em projeto de profissional devidamente registrado no sistema CONFEA/CREA e CAU/BR”.

IV - o caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação e com a revogação do parágrafo único:

Art. 6.º A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior, após a devida notificação, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis:

( ... )

V - o artigo 8º passa a vigorar com a revogação do inciso II;

VI - o artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência na mesma irregularidade”.

VII - o caput, o inciso III do § 1º, o inciso III do § 2º e os §§ 3º e 6º do artigo 14 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. A comercialização de materiais e equipamentos de proteção contra incêndio e pânico feito por empresa não credenciada junto ao CBMAM ensejará a apreensão da mercadoria.

§ 1º .....................................................................................................................................

III - endereço para onde serão removidos os materiais e equipamentos apreendidos;

( ... )

§ 2º.....................................................................................................................................

III - comprovação de que os materiais e equipamentos são certificados por organismo competente.

§ 3º A relação de materiais e equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1º deste artigo, será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado.

( ... )

§ 6º Os materiais e equipamentos que não comprovarem a devida certificação serão inutilizados e destinados à disposição adequada, preferencialmente a processo de reciclagem.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Em virtude das alterações previstas nesta Lei, o Poder Executivo Estadual promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão da regulamentação da Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, aprovada pelo Decreto nº 24.054, de 1º de março de 2004.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 2015.