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LEI N.º 4.178 DE 26 DE MAIO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo urbano convencional de passageiros no município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2015 de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2015.

LEI N.º 4.178 DE 26 DE MAIO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo urbano convencional de passageiros no município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2015 de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2015.