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LEI N.º 4.175, DE 04 DE MAIO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - transformação do parágrafo único do artigo 1º em § 1º e inclusão de seis parágrafos, com as seguintes redações:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

§ 2º No cumprimento de sua função institucional, a AADES atuará no desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, com definição de metas a serem alcançadas, forma de supervisão, controle e avaliação dos recursos financeiros alocados.

§ 3º A AADES poderá, no intuito de colaborar com o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, prestar serviços de consultoria e capacitação na área de projetos.

§ 4º A AADES poderá também desenvolver projetos e prestar outros serviços técnicos que visem ao desenvolvimento destes para pessoas jurídicas de direito público ou privado, que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado do Amazonas.

§ 5º Fica a AADES autorizada a atuar ainda no desenvolvimento, administração e execução de projetos que objetivem a captação de recursos financeiros para o Estado do Amazonas, oriundos tanto da esfera pública quanto da privada.

§ 6º Caberá à AADES, de forma complementar, acompanhar a execução e elaborar relatórios, para fins de encaminhamento ao Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão, quanto aos contratos, convênios e ajustes congêneres do Governo do Estado do Amazonas celebrados com entidades do terceiro setor, cujo objetivo seja o desenvolvimento de projetos na área de atuação desta Agência, garantindo a observância dos princípios norteadores da Administração Pública.

§ 7º Fica vedada a cobrança de taxa de administração para desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas.”

II - alteração do caput e do §1º do artigo 6º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADES, bem como o Chefe de Gabinete e os Consultores Técnicos da Presidência serão escolhidos e designados pelo Governo do Estado.

§ 1º A AADES será composta pelas funções de confiança constantes no Anexo Único (Partes I e II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto:

I - Presidência:

a) Gabinete da Presidência;

b) Consultoria Técnica;

c) Chefia de Comunicação Social;

d) Consultoria Jurídica;

e) Comissão de Licitação;

f) Controladoria Interna;

II - Diretoria Técnica:

a) Gestão de Planejamento:

1. Núcleo de Monitoramento e Controle;

2. Núcleo de Prestação de Contas e Estatística.

b) Gestão de Projetos:

1. Núcleo de Elaboração de Projetos;

2. Núcleo de Captação de Recursos.

c) Gestão de Tecnologia da Informação;

III - Diretoria Administrativo-Financeira:

a) Gestão de Orçamento e Finanças;

b) Gestão de Recursos Humanos;

c) Gestão de Apoio Logístico:

1. Núcleo de Compras;

2. Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio.”

III - alteração do inciso I e do parágrafo único do artigo 8º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º...............................................................................................................................

I - definir os termos do contrato de gestão, que designará os ocupantes das funções de confiança previstas no caput do artigo 6º, estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados.

Parágrafo único. Até o dia 1º de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES.”

IV - alteração do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A AADES firmará contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres com os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei.”

V - alteração do caput do artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A AADES, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de aquisição de bens e de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão ou em outros instrumentos congêneres, observados os princípios legais e constitucionais.”

VI - inclusão do inciso VII ao art. 15, com a seguinte redação:

“Art. 15. .............................................................................................................................

VII - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei e pela Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.175, DE 04 DE MAIO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - transformação do parágrafo único do artigo 1º em § 1º e inclusão de seis parágrafos, com as seguintes redações:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

§ 2º No cumprimento de sua função institucional, a AADES atuará no desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, com definição de metas a serem alcançadas, forma de supervisão, controle e avaliação dos recursos financeiros alocados.

§ 3º A AADES poderá, no intuito de colaborar com o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, prestar serviços de consultoria e capacitação na área de projetos.

§ 4º A AADES poderá também desenvolver projetos e prestar outros serviços técnicos que visem ao desenvolvimento destes para pessoas jurídicas de direito público ou privado, que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado do Amazonas.

§ 5º Fica a AADES autorizada a atuar ainda no desenvolvimento, administração e execução de projetos que objetivem a captação de recursos financeiros para o Estado do Amazonas, oriundos tanto da esfera pública quanto da privada.

§ 6º Caberá à AADES, de forma complementar, acompanhar a execução e elaborar relatórios, para fins de encaminhamento ao Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão, quanto aos contratos, convênios e ajustes congêneres do Governo do Estado do Amazonas celebrados com entidades do terceiro setor, cujo objetivo seja o desenvolvimento de projetos na área de atuação desta Agência, garantindo a observância dos princípios norteadores da Administração Pública.

§ 7º Fica vedada a cobrança de taxa de administração para desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas.”

II - alteração do caput e do §1º do artigo 6º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADES, bem como o Chefe de Gabinete e os Consultores Técnicos da Presidência serão escolhidos e designados pelo Governo do Estado.

§ 1º A AADES será composta pelas funções de confiança constantes no Anexo Único (Partes I e II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto:

I - Presidência:

a) Gabinete da Presidência;

b) Consultoria Técnica;

c) Chefia de Comunicação Social;

d) Consultoria Jurídica;

e) Comissão de Licitação;

f) Controladoria Interna;

II - Diretoria Técnica:

a) Gestão de Planejamento:

1. Núcleo de Monitoramento e Controle;

2. Núcleo de Prestação de Contas e Estatística.

b) Gestão de Projetos:

1. Núcleo de Elaboração de Projetos;

2. Núcleo de Captação de Recursos.

c) Gestão de Tecnologia da Informação;

III - Diretoria Administrativo-Financeira:

a) Gestão de Orçamento e Finanças;

b) Gestão de Recursos Humanos;

c) Gestão de Apoio Logístico:

1. Núcleo de Compras;

2. Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio.”

III - alteração do inciso I e do parágrafo único do artigo 8º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º...............................................................................................................................

I - definir os termos do contrato de gestão, que designará os ocupantes das funções de confiança previstas no caput do artigo 6º, estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados.

Parágrafo único. Até o dia 1º de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES.”

IV - alteração do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A AADES firmará contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres com os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei.”

V - alteração do caput do artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A AADES, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de aquisição de bens e de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão ou em outros instrumentos congêneres, observados os princípios legais e constitucionais.”

VI - inclusão do inciso VII ao art. 15, com a seguinte redação:

“Art. 15. .............................................................................................................................

VII - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei e pela Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).