LEI N.º 4.168 DE 09 DE MARÇO DE 2015
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e dá outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do § 3º do artigo 4º e do parágrafo único do artigo 16, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
§ 3º O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais e trabalhando em regime complementar poderá assumir cumulativamente a função gratificada de diretor de escola.”
“Art. 16. .............................................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - as disposições de Professores e de Pedagogos, comprovadamente nomeados para os cargos de confiança de Secretário Municipal de Educação ou designados como Gestores de Escola Municipal, no âmbito do Estado do Amazonas, que manifestarem opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo;
II - a disposição, dentro da esfera do Poder Executivo Estadual, para o exercício de função que guarde relação com a atividade típica definida para o cargo, ficando garantidas todas as vantagens e benefícios inerentes ao cargo e à carreira;
III - as disposições para outra esfera de Poder, na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações, sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório;
IV - as disposições de caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão, em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, aplicando-se o disposto no inciso II do parágrafo único deste artigo.”
II - inclusão do parágrafo único ao artigo 6.º, com a seguinte redação:
“Art. 6º ..............................................................................................................................
Parágrafo único. O titular do cargo de provimento efetivo de merendeiro e de auxiliar de serviços gerais com regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá trabalhar em regime complementar, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da SEDUC, percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à Referência e à Classe em que se encontra na Carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.”
Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a republicação da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, que Instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, com texto consolidado, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.
Art. 4º Revogadas as disposições esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de março de 2015.