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LEI N.º 4.166 DE 09 DE MARÇO DE 2015

ALTERA a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O §1º do artigo 40 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. .............................................................................................................................

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de março de 2015.

LEI N.º 4.166 DE 09 DE MARÇO DE 2015

ALTERA a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O §1º do artigo 40 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. .............................................................................................................................

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de março de 2015.