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LEI N.º 4.161 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015

FIXA os subsídios dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, do artigo 73, § 3º da Constituição Federal e, ainda do artigo 43, § 3º da Constituição Estadual será de R$ 30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos).

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.092, de 12 de janeiro de 2015 e do artigo 119 da Lei Estadual nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, será de R$ 30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos).

Art. 3º O subsídio mensal do Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, será de R$ 28.947,54 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 4º A remuneração fixada nesta Lei para Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público de Contas obedece ao disposto nos artigos 73, §§ 3º e 4º e 130, caput, todos da Constituição Federal, que lhes asseguram idênticos vencimentos e vantagens do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2015.

LEI N.º 4.161 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015

FIXA os subsídios dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, do artigo 73, § 3º da Constituição Federal e, ainda do artigo 43, § 3º da Constituição Estadual será de R$ 30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos).

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.092, de 12 de janeiro de 2015 e do artigo 119 da Lei Estadual nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, será de R$ 30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos).

Art. 3º O subsídio mensal do Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, será de R$ 28.947,54 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 4º A remuneração fixada nesta Lei para Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público de Contas obedece ao disposto nos artigos 73, §§ 3º e 4º e 130, caput, todos da Constituição Federal, que lhes asseguram idênticos vencimentos e vantagens do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2015.