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LEI N.º 4.258, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

CLASSIFICA Benjamin Constant como Município de Interesse Turístico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica classificada como "Município de Interesse Turístico", a cidade de Benjamin Constant.

Art. 2º Entenda-se como de interesse turístico todo potencial humano, artístico, cultural, religioso, gastronômico, histórico arqueológico ou pré-histórico, reservas e estações ecológicas, incluindo os recursos naturais, animais, minerais, vegetais e hidrográficos que fazem parte do Município supracitado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17 de novembro de 2015.

LEI N.º 4.258, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

CLASSIFICA Benjamin Constant como Município de Interesse Turístico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica classificada como "Município de Interesse Turístico", a cidade de Benjamin Constant.

Art. 2º Entenda-se como de interesse turístico todo potencial humano, artístico, cultural, religioso, gastronômico, histórico arqueológico ou pré-histórico, reservas e estações ecológicas, incluindo os recursos naturais, animais, minerais, vegetais e hidrográficos que fazem parte do Município supracitado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17 de novembro de 2015.