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LEI N.º 4.223 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, II, combinado com o artigo 24, V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 2º São obrigatórias à inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado.

Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de que trata o caput deste artigo serão exercidas:

I - pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal (ADAF), através da Gerência de Inspeção Animal (GIA), quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal;

II - pelos municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal;

III - pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento (MAPA) quando a produção se destinar ao comércio interestadual e internacional.

IV - pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos Municípios, quando se tratar de estabelecimento atacadista e varejista.

Art. 3º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:

I - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;

II - proteger a saúde do consumidor;

III - estimular o aumento da produção.

Art. 4º Para cumprir o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, o Estado desenvolverá, entre outras, ações que visem a:

I - promover a integração dos órgãos estaduais de fiscalização por meio de parcerias, com vistas à troca de informações e à definição de competências e de ações conjuntas;

II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades do Estado;

III - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e verificação da qualidade dos produtos;

IV - realizar o registro dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem produtos e subprodutos de origem animal;

V - realizar a inspeção permanente ou periódica das indústrias de carne, dos laticínios, de pescado, ovos e mel, o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;

VI - organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados e credenciados, com vistas a possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária;

VII - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade;

VIII - investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade das ações propostas. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar no Estado sem que estejam previamente registrados na forma desta Lei e de seu regulamento.

Art. 5º A ADAF, na execução do serviço de vigilância sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:

I - a definição das prioridades de serviço;

II - a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;

III - a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por alimentos;

IV - a formação de recursos humanos para trabalhar na área de controle de alimentos;

V - a divulgação de informações de interesse da área;

VI - a recomendação de medidas de prevenção e controle.

Art. 6º Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização:

I - o animal destinado ao abate, os produtos e as matérias-primas dele derivados;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Art. 7º A inspeção e a fiscalização serão feitas:

I - nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;

II - nos entrepostos, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas usinas de leite;

III - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados;

IV - nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem; V - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;

VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado.

Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas inspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal destinado ao consumo humano ou animal.

Art. 8º A ADAF poderá celebrar qualquer instrumento de cooperação com a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano.

Parágrafo único. As despesas necessárias à inutilização de que trata este artigo serão custeadas pelo respectivo proprietário do estabelecimento fiscalizado.

Art. 9º É vedada a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.

Art. 10. A ADAF poderá firmar qualquer instrumento de cooperação com Municípios, órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento, visando à fiscalização integrada do processo de produção e de comercialização de alimentos.

Parágrafo único. Os encargos decorrentes de convênio firmado com os Municípios serão por estes custeados, em conformidade com o valor da prestação de serviços fixada pela ADAF.

Art. 11. A ADAF incentivará a educação sanitária por meio de:

I - capacitação e renovação de recursos humanos;

II - divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitária em sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;

III - divulgação dos resultados das análises de inspeção das empresas;

IV - desenvolvimento de programas educativos de extensão rural para o produtor, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo;

V - estimular as atividades de extensão rural junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições de ensino e pesquisa;

VI - divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à vigilância sanitária e à inspeção de alimentos;

VII - estimular a educação sanitária no ensino fundamental e médio;

VIII - desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade dos produtos alimentícios.

Art. 12. Serão cobradas taxas decorrentes de vistoria prévia do terreno, aprovação do projeto, vistoria final do estabelecimento, de registro ou renovação do registro do estabelecimento, registro ou alteração de rótulo de produto, alteração de razão social, coleta de amostra de contra prova, e da inspeção e reinspeção sanitárias de produto de origem animal dos estabelecimentos referidos no artigo 7º desta Lei, dentre outras.

Art. 13. A ADAF poderá coletar amostras de produtos de origem animal para análises laboratoriais.

I - a análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

II - a análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pela ADAF, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 14. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pela ADAF.

Art. 15. Os estabelecimentos registrados ou cadastrados na forma desta Lei e de seu regulamento são obrigados a apresentar a ADAF, relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo o infrator estará sujeito as multas que serão determinadas em regulamento especifico.

I - por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;

II - por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.

Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades na forma do regulamento:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II - multa aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;

III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem, ou quando estiverem adulterados;

IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambientes adequados.

§ 1º As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser dobradas em até duas vezes o valor previsto no ato normativo específico, nos casos de artifício, ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação diante da ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes.

§ 2º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o título de registro ou de cadastro.

§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável, quando necessário, deverá ser o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção, serão custeadas pelo proprietário.

Art. 18. Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei após o devido processo administrativo, será julgado pelo Diretor Presidente da ADAF por decisão motivada.

Art. 19. O regulamento desta Lei abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;

III - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;

V - a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;

VI - a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;

VII - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;

VIII - o registro de produto e de subproduto, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;

IX - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;

X - a coleta de material para análise de laboratório;

XI - a aplicação de penalidade decorrente de infração.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção, reinspeção e fiscalização sanitária.

Art. 20. Esta Lei revoga a Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998 e demais disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.

LEI N.º 4.223 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, II, combinado com o artigo 24, V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 2º São obrigatórias à inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado.

Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de que trata o caput deste artigo serão exercidas:

I - pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal (ADAF), através da Gerência de Inspeção Animal (GIA), quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal;

II - pelos municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal;

III - pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento (MAPA) quando a produção se destinar ao comércio interestadual e internacional.

IV - pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos Municípios, quando se tratar de estabelecimento atacadista e varejista.

Art. 3º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:

I - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;

II - proteger a saúde do consumidor;

III - estimular o aumento da produção.

Art. 4º Para cumprir o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, o Estado desenvolverá, entre outras, ações que visem a:

I - promover a integração dos órgãos estaduais de fiscalização por meio de parcerias, com vistas à troca de informações e à definição de competências e de ações conjuntas;

II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades do Estado;

III - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e verificação da qualidade dos produtos;

IV - realizar o registro dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem produtos e subprodutos de origem animal;

V - realizar a inspeção permanente ou periódica das indústrias de carne, dos laticínios, de pescado, ovos e mel, o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;

VI - organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados e credenciados, com vistas a possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária;

VII - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade;

VIII - investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade das ações propostas. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar no Estado sem que estejam previamente registrados na forma desta Lei e de seu regulamento.

Art. 5º A ADAF, na execução do serviço de vigilância sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:

I - a definição das prioridades de serviço;

II - a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;

III - a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por alimentos;

IV - a formação de recursos humanos para trabalhar na área de controle de alimentos;

V - a divulgação de informações de interesse da área;

VI - a recomendação de medidas de prevenção e controle.

Art. 6º Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização:

I - o animal destinado ao abate, os produtos e as matérias-primas dele derivados;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Art. 7º A inspeção e a fiscalização serão feitas:

I - nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;

II - nos entrepostos, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas usinas de leite;

III - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados;

IV - nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem; V - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;

VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado.

Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas inspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal destinado ao consumo humano ou animal.

Art. 8º A ADAF poderá celebrar qualquer instrumento de cooperação com a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano.

Parágrafo único. As despesas necessárias à inutilização de que trata este artigo serão custeadas pelo respectivo proprietário do estabelecimento fiscalizado.

Art. 9º É vedada a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.

Art. 10. A ADAF poderá firmar qualquer instrumento de cooperação com Municípios, órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento, visando à fiscalização integrada do processo de produção e de comercialização de alimentos.

Parágrafo único. Os encargos decorrentes de convênio firmado com os Municípios serão por estes custeados, em conformidade com o valor da prestação de serviços fixada pela ADAF.

Art. 11. A ADAF incentivará a educação sanitária por meio de:

I - capacitação e renovação de recursos humanos;

II - divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitária em sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;

III - divulgação dos resultados das análises de inspeção das empresas;

IV - desenvolvimento de programas educativos de extensão rural para o produtor, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo;

V - estimular as atividades de extensão rural junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições de ensino e pesquisa;

VI - divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à vigilância sanitária e à inspeção de alimentos;

VII - estimular a educação sanitária no ensino fundamental e médio;

VIII - desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade dos produtos alimentícios.

Art. 12. Serão cobradas taxas decorrentes de vistoria prévia do terreno, aprovação do projeto, vistoria final do estabelecimento, de registro ou renovação do registro do estabelecimento, registro ou alteração de rótulo de produto, alteração de razão social, coleta de amostra de contra prova, e da inspeção e reinspeção sanitárias de produto de origem animal dos estabelecimentos referidos no artigo 7º desta Lei, dentre outras.

Art. 13. A ADAF poderá coletar amostras de produtos de origem animal para análises laboratoriais.

I - a análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

II - a análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pela ADAF, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 14. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pela ADAF.

Art. 15. Os estabelecimentos registrados ou cadastrados na forma desta Lei e de seu regulamento são obrigados a apresentar a ADAF, relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo o infrator estará sujeito as multas que serão determinadas em regulamento especifico.

I - por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;

II - por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.

Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades na forma do regulamento:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II - multa aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;

III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem, ou quando estiverem adulterados;

IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambientes adequados.

§ 1º As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser dobradas em até duas vezes o valor previsto no ato normativo específico, nos casos de artifício, ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação diante da ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes.

§ 2º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o título de registro ou de cadastro.

§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável, quando necessário, deverá ser o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção, serão custeadas pelo proprietário.

Art. 18. Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei após o devido processo administrativo, será julgado pelo Diretor Presidente da ADAF por decisão motivada.

Art. 19. O regulamento desta Lei abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;

III - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;

V - a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;

VI - a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;

VII - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;

VIII - o registro de produto e de subproduto, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;

IX - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;

X - a coleta de material para análise de laboratório;

XI - a aplicação de penalidade decorrente de infração.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção, reinspeção e fiscalização sanitária.

Art. 20. Esta Lei revoga a Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998 e demais disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.