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LEI N.º 4.155 DE 20 DE JANEIRO DE 2015

TORNA obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas no Estado, informando sobre o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução ANAC n° 9, de 5 de junho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas, localizados no Estado do Amazonas, obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores, informando o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, que estabelece que, na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.

Parágrafo único. O cartaz, mencionado no caput, deverá ter medida mínima de 30 cm de altura por 60 cm de largura, contendo os seguintes dizeres: “Caro Consumidor: Na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência. O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência. *Conforme Resolução nº 09 da ANAC e Lei Estadual nº 4.155, de 20 de janeiro de 2015.”

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.

§ 2º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 3º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de janeiro de 2015.

LEI N.º 4.155 DE 20 DE JANEIRO DE 2015

TORNA obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas no Estado, informando sobre o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução ANAC n° 9, de 5 de junho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas, localizados no Estado do Amazonas, obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores, informando o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, que estabelece que, na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.

Parágrafo único. O cartaz, mencionado no caput, deverá ter medida mínima de 30 cm de altura por 60 cm de largura, contendo os seguintes dizeres: “Caro Consumidor: Na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência. O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência. *Conforme Resolução nº 09 da ANAC e Lei Estadual nº 4.155, de 20 de janeiro de 2015.”

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.

§ 2º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 3º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de janeiro de 2015.