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LEI N.º 4.077, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

INSTITUI o Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, com quantitativo, denominações, atribuições e vencimentos, na conformidade dos Anexos I, II e X desta Lei, organizados com fundamento nas seguintes diretrizes:

I - mobilidade funcional na respectiva carreira, mediante progressão vertical e horizontal;

II - organização e escalonamento dos cargos, tendo em vista:

a) a retribuição, por meio de escalas de vencimentos, composta de classes e padrões;

b) a multifuncionalidade, a multidisciplinaridade e a complexidade das atribuições;

c) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional e demais requisitos exigidos para o desempenho das respectivas atribuições;

d) vencimentos compatíveis com a função;

III - motivação dos servidores, mediante o reconhecimento dos resultados obtidos no desempenho das suas atribuições, após aferição da eficiência e qualidade dos serviços prestados;

IV - desenvolvimento profissional dos servidores, mediante qualificação, para o exercício de suas atribuições;

V - compromisso dos servidores com a filosofia e os objetivos da Instituição;

VI - revisão geral e anual da remuneração em maio, obedecidos os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira.

Art. 2º Os servidores de que trata esta Lei submetem-se ao regime estatuário, obedecidos os ditames desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo: o conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas;

III - função: o conjunto de atribuições conferidas a um cargo;

IV - classe: o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, representados pelas letras de “A”, “B” e “C”; V - padrão: o indicativo da posição do cargo nas escalas de vencimentos;

VI - progressão horizontal: a evolução do servidor para o Padrão seguinte mantido a Classe, mediante classificação no processo de Avaliação Periódica de Desempenho ou por aprovação em estágio probatório;

VII - progressão vertical: a evolução do servidor para a classe subsequente, mediante adequada titulação e classificação no processo de Avaliação Periódica de Desempenho;

VIII - vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado em Lei;

IX - avaliação Periódica de Desempenho: o instrumento destinado a verificação do desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

X - seleção interna: o ato de aplicar critérios preestabelecidos entre os servidores inscritos no processo de promoção;

XI - processo de promoção: procedimento adotado para organizar todos os atos necessários à progressão;

XII - multidisciplinaridade: o aglutinamento de disciplinas de atuação de naturezas distintas em um mesmo cargo, diversificando as funções e as respectivas atribuições, respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional e os regulamentos do serviço;

XIII - multifuncionalidade: o aglutinamento de diferentes áreas de atuação em um mesmo cargo, diversificando-se as funções e as respectivas atribuições, respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional e os regulamentos do serviço;

XIV - tabela de vencimentos: a correspondência entre os valores financeiros e respectivas classes e padrões.

XV - função gratificada: aquela exercida em caráter transitório para a qual é estabelecida uma gratificação/remuneração de função de confiança;

XVI - provimento: o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XVII - enquadramento: o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor;

XVIII - enquadramento inicial: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente.

SEÇÃO II

DO QUADRO DE CARGOS DE SERVIDORES AUXILIARES

Art. 4º O quadro dos cargos dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas é organizado:

I - segundo a multidisciplinaridade e a multifuncionalidade;

II - em três classes identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, e seis padrões em cada classe, identificados por algarismos arábicos de 1 a 6.

Parágrafo único. As atribuições de cada um dos cargos referidos no artigo 1º são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares, ocupantes de cargo efetivo, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será de 06 (seis) horas diárias ou de 08 (oito) horas, a critério do Defensor Público-Geral.

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de analista em saúde será de 04 (quatro) horas diárias.

 § 2º Ato do Defensor Público-Geral fixará o horário de expediente da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dos seus órgãos, notadamente daqueles cujas atividades necessitem ser executadas em horários diferenciados e em regime de plantão, sendo este entendido como aquele executado fora do horário fixado como de expediente.

§ 3º O registro de entrada e de saída será efetivado, somente por meio de ponto eletrônico, exceto nos locais desprovidos de registro eletrônico, ou excepcionalmente, por razões de não funcionamento daqueles, motivos pelos quais a administração adotará meios específicos de controle da frequência.

§ 4º Será configurado como “atraso” o registro de entrada após a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos do horário fixado como de início para o expediente estabelecido em ato do Defensor Público-Geral, e contando-se como tal o tempo decorrido entre o início do expediente e o registro da entrada.

§ 5º As “saídas antecipadas” serão igualmente registradas, para os fins desta Lei.

§ 6º Serão justificáveis os “atrasos” e “saídas antecipadas” nos casos previstos em lei, desde que devidamente comprovados, e protocolizados até o dia seguinte ao evento.

§ 7º Os “atrasos” e as “saídas antecipadas”, não justificadas, ou cujas justificativas não sejam aceitas pela Administração, serão registrados cumulativamente no mês e, a cada hora de “atraso” ou de “antecipação de saída” durante o mês, será descontado 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao dia de trabalho.

§ 8º As saídas durante o horário de expediente, por necessidade pessoal do servidor, e sua forma de compensação, inclusive por intermédio de banco de horas, serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral a ser editado em até 60 (sessenta) dias da presente Lei.

Art. 6º A jornada de trabalho para os cargos de provimento em comissão e para as funções gratificadas é de quarenta horas semanais.

Art. 7º O servidor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas fará hora extra somente em caso de necessidade do serviço e com prévia e expressa autorização escrita do Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 8º O provimento inicial dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na classe e padrão inicial da Tabela de Vencimentos constante do Anexo X, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A nomeação dos aprovados respeitará a ordem de classificação por área de graduação ou habilitação, e ocorrerá por ato do Defensor Público-Geral.

§ 2º A lotação dos cargos de que se refere esta Lei será por Ato do Defensor Público-Geral, observando o que fora disciplinado no edital do concurso.

Art. 9º O concurso público será aberto após a conclusão do primeiro processo de promoção, para os casos onde existirem vagas.

Art. 10. Os cargos constantes do Anexo VI não poderão ser providos por concurso público, sendo extintos após sua vacância.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório por trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo.

§ 1º Serão observados os seguintes itens:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade;

VII - idoneidade moral;

VIII - urbanidade.

§ 2º A avaliação é realizada pelo chefe imediato em conjunto com a Corregedoria, através de instrumento próprio, a ser regulamentado pelo Conselho Superior.

 § 3º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos que, com este instituto, não conflitarem.

 § 4º O estágio probatório tem regulamentação própria, materializada através de Ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO INICIAL

SEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS CARGOS

Art. 12. O Quadro de Cargos Efetivos Permanentes dos servidores administrativos da Defensoria Pública do Amazonas consta do Anexo I.

Art. 13. Os cargos efetivos dos atuais Quadros Permanente, Suplementar e Adicional da Defensoria Pública do Amazonas ficam transformados, conforme Anexo III, passando a compor o novo Quadro Permanente da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

Art. 14. Para fins de implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos, os servidores serão enquadrados, automaticamente, nos cargos transformados, correspondentes aos cargos dos quais são titulares.

§ 1º O servidor efetivo não-estável será enquadrado na classe primeira do cargo, padrão “1”, e o estável no padrão e classe do novo cargo, na forma do Anexo IV desta Lei, considerado, para tanto, o tempo de serviço público.

§ 2º O enquadramento inicial dos servidores atende às seguintes condições:

I - ser efetivo no serviço público estadual;

II - estar em efetivo exercício nos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

III - exercer, efetivamente, as atribuições do cargo transformado;

IV - atender os requisitos profissionais básicos estipulados para o cargo.

§ 3º O prazo para o enquadramento dos servidores é de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, por ato do Defensor Público-Geral.

SEÇÃO III

DA PRIMEIRA PROMOÇÃO

Art. 15. O primeiro processo de promoção será aberto após o enquadramento, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção, e dos fatores de avaliação, exceto o de desempenho.

Parágrafo único. O prazo para a abertura do primeiro processo de promoção é de vinte (20) dias, a contar da data de publicação do enquadramento inicial dos servidores e conclusão dos processos de recurso de revisão do enquadramento.

Art. 16. O concurso público será aberto após a conclusão do primeiro processo de promoção e processos de recurso de revisão do mesmo, para os cargos com vagas, dentro dos limites orçamentários e financeiros disponíveis.

CAPÍTULO VII

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 17. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento ou de sua promoção, nas duas modalidades, pode requerer revisão de sua situação ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º O prazo para apresentar o recurso é de quinze (15) dias, a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.

§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, até a data da decisão administrativa do recurso.

CAPÍTULO VIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 18. A evolução funcional do quadro dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas:

I - opera-se por progressão horizontal e progressão vertical;

II - vincula-se ao Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho;

III - ocorre nos limites da dotação orçamentário-financeira anual. Art. 19. É vedada a evolução funcional quando o servidor que:

I - durante o período avaliado tiver:

a) mais de cinco faltas injustificadas;

b) sofrido pena administrativa de suspensão ou sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por meio de processo administrativo disciplinar;

II - estiver:

a) em estágio probatório;

b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II deste artigo, a evolução funcional concedida é revogada, em caso de condenação do servidor em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença transitada em julgado.

Art. 20. Nos interstícios necessários para a evolução funcional, desconta-se o tempo:

I - da licença:

a) para serviço militar;

b) para atividade política;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista;

II - do afastamento:

a) para exercício em outro órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) para o exercício de mandato eletivo;

c) para estudo, por prazo superior a seis meses, ininterrupto ou não.

Art. 21. As progressões horizontais e verticais produzem efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da concessão.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 22. A progressão horizontal dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - 24 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra, salvo para a primeira progressão que ocorre na forma do parágrafo único deste artigo;

II - obtenha conceito igual ou superior a 60% dos pontos possíveis:

a) em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho;

b) na avaliação dos cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação de que tenha participado;

III - efetivo exercício nas unidades da Defensoria Pública;

IV - não tenha o servidor:

a) mais de cinco faltas injustificadas, por exercício, referentes ao período avaliado;

b) em sua ficha funcional, na data do deferimento da progressão horizontal, anotação sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo, previsto em lei.

Parágrafo único. Após a aprovação no estágio probatório, ocorre automaticamente a progressão horizontal do servidor, para o padrão imediatamente seguinte ao inicial do cargo e da classe em que se encontra.

Art. 23. A promoção é autorizada pelo Defensor Público-Geral e o enquadramento do servidor na nova situação funcional são oficializados por ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 25. A progressão vertical dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de uma Classe para outra imediatamente superior, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no último padrão da classe que se encontra;

II - participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, durante o interstício de que trata o inciso anterior:

a) 80 horas para os cargos de nível superior, podendo ser fracionado em 02 cursos de no mínimo 40 horas cada;

b) 60 horas para os cargos de nível médio, podendo ser fracionado em até 03 cursos de no mínimo 20 horas;

c) 40 horas para os cargos de nível fundamental, podendo ser fracionado em até 02 cursos de no mínimo 20 horas;

III - conceito igual ou superior a 60% dos pontos possíveis em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho;

IV - efetivo exercício nas unidades da Defensoria Pública;

V - não ter o servidor:

a) mais de cinco faltas injustificadas, por exercício, referentes ao período avaliado;

b) em sua ficha funcional, na data do deferimento da progressão vertical, anotação sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo, previsto em lei

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 26. A Avaliação Periódica de Desempenho - APD é instrumento para aprimorar os métodos de gestão, valorizar a atuação do servidor comprometido com o resultado de seu trabalho e instruir os processos de evolução funcional, e consiste na atribuição de pontos, nas hipóteses previamente estabelecidas em regulamento, tendo por finalidade:

I - a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor;

II - avaliar o desempenho no exercício das atribuições do servidor, identificando suas habilidades e inaptidões, de modo a:

a) disponibilizar treinamento e melhoria nas condições de trabalho;

b) habilitar o servidor à mobilidade funcional, segundo critérios qualitativos e comportamentais, no exercício das suas atribuições;

III - manter registro e disponibilizar informações sobre as condições dos equipamentos e insumos à disposição do servidor, no exercício de suas atribuições, viabilizando ações, políticas e estratégias de melhoria na qualidade dos serviços; 

IV - acompanhar o servidor, com vistas a promover medidas voltadas à correção das dificuldades apresentadas, no desempenho de suas atribuições;

V - apoiar estudos na área de formação de pessoal, e capacitação profissional, com vistas ao aperfeiçoamento funcional;

VI - a integração entre as chefias e avaliados, com vistas à melhoria do ambiente de trabalho.

§ 1º O processo de avaliação de desempenho de que trata esta Lei será regulamentado por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a quem cabe definir a sua periodicidade.

§ 2º São avaliados todos os servidores efetivos, inclusive os que se encontram no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sendo-lhes assegurado, o direito a informação sobre o resultado do seu desempenho.

§ 3º Caberá ao Setor competente de Gestão de Pessoas a Avaliação Periódica de Desempenho.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 27. A remuneração dos cargos criados por esta Lei é constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais gratificações pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 28. Os membros da Defensoria Pública e servidores ocupantes dos cargos da carreira ora criada, quando investidos em função de confiança ou cargos de provimento em comissão, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função ou da representação do cargo para o qual forem designados, que equivalerá ao valor integral dos vencimentos do cargo de provimento em comissão.

Art. 29. As tabelas de vencimentos básicos são as previstas no Anexo X desta Lei.

Art. 30. A importância relativa às vantagens identificadas no Anexo VII da presente Lei passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Amazonas, não se estendendo aos demais servidores que até a entrada em vigor da presente Lei não a tenham adquirido.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 31. Os servidores do quadro auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Amazonas terão as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento) calculado sobre o vencimento básico percebido, a ser concedido por cada triênio de efetivo serviço público, limitado a 05 (cinco) períodos;

II - adicional por efetividade, a ser concedido quando o servidor completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, passando a perceber, respectivamente, o adicional de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico;

III - estímulo ao aperfeiçoamento profissional;

IV - diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente;

V - auxílio alimentação;

VI - ajuda de custo;

VII - auxílio moradia;

VIII - auxílio saúde;

IX - indenização de férias não gozadas;

X - licença especial convertida em pecúnia.

§ 1º O valor das diárias e do auxílio alimentação dos servidores da Defensoria Pública do Amazonas será fixado por Ato do Defensor Público-Geral.

§ 2º Na hipótese de concessão do adicional de 10% (dez por cento) de que trata o inciso II deste artigo, cessará o recebimento do de 5% (cinco por cento) anteriormente concedido.

§ 3º O adicional de que trata o inciso III deste artigo será concedido aos servidores da Defensoria Pública que tenham concluído ensino médio, ensino superior, especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, cinco, dez, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição, não seja requisito inicial do cargo e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria.

§ 4º Para efeito de concessão dos adicionais, será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.

§ 5º A ajuda de custo, para despesas de instalação, será paga em parcela única, correspondente a um mês de vencimento, ao servidor que, no interesse do serviço, for lotado em Município do Interior do Estado do Amazonas diverso daquele em que se encontra domiciliado.

§ 6º O auxílio moradia será concedido, mensalmente, no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo do servidor que, no interesse do serviço, desempenhar suas atribuições funcionais no interior do Estado do Amazonas, observados os seguintes requisitos:

I - ausência, no local, de imóvel funcional disponível ao uso pelo servidor;

II - ausência de domicílio, ou residência, pelo servidor, no Município em que se localizar a Unidade em que estiver lotado;

III - não percepção de auxílio moradia por outra pessoa com quem o servidor resida no Município da Unidade em que estiver lotado.

§ 7º As vantagens previstas nos incisos IV a X do presente artigo tem caráter indenizatório e estendem-se aos membros da Defensoria Pública, no que couber.

§ 8º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de resolução do Conselho Superior.

§ 9º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos servidores do quadro auxiliar da Defensoria Pública do Amazonas, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.

SEÇÃO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 32. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - disponibilidade remunerada;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença gestante;

V - licença especial.

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art. 33. Os servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado, após o primeiro ano de exercício terão direito, anualmente a trinta (30) dias de férias, na forma regimental.  

§ 1º As férias dos servidores somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, até dois períodos.

§ 2º As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes.

§ 3º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, observando-se o regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 34. O servidor, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao seu chefe imediato relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO

Art. 35. Aos servidores da Defensoria Pública conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - por motivo de afastamento do cônjuge;

V - licença especial;

VI - para trato de interesses particulares;

VII - em outros casos previstos na legislação pertinente.

§ 1º As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado.

§ 2º A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica.

Art. 36. O afastamento do servidor para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público-Geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir.

Art. 37. Ao servidor que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 34 desta Lei.

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica.

Art. 38. O servidor licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 35 desta Seção.

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 39. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos servidores da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Parágrafo único. O servidor aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativo.

Art. 40. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

Art. 41. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Parágrafo único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior.

SEÇÃO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 42. Ficará em disponibilidade o servidor estável da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento.

Art. 43. O servidor posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa.

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

SUBSEÇÃO I

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 44. O servidor da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão. Parágrafo único. A reintegração observará as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado.

SUBSEÇÃO II

DA REVERSÃO

Art. 45. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado retorna à carreira, a pedido ou ex-officio em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 1º A reversão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e obedecerá ao limite máximo de sessenta anos de idade.

§ 2º Dar-se-á a reversão ex-officio quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade.

§ 3º será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do servidor que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal.

§ 4º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

SUBSEÇÃO III

DO APROVEITAMENTO

Art. 46. O aproveitamento é o retorno à carreira do servidor posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer.

§ 1º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 2º No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública.

§ 3º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do servidor, este será aposentado.

§ 4º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica.

CAPÍTULO XI

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 47. A vacância dos cargos do quadro auxiliar de servidores da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - disponibilidade;

V - falecimento.

Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES

Art. 48. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor público:

I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;

II - assiduidade e pontualidade;

III - cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

IV - desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;

V - sigilo sobre os assuntos da repartição;

VI - zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização;

VII - urbanidade com companheiros de serviços e o Público-Geral;

VIII - cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

IX - conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções;

X - procedimento compatível com a dignidade da função pública.

CAPÍTULO XIII

DAS VEDAÇÕES

Art. 49. É vedado ao servidor público:

I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Defensoria Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;

III - pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau;

IV - exercer consultoria, assessoramento jurídico ou advocacia fora das atribuições inerentes ao seu cargo ou a função que esteja desempenhando;

V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;

VI - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;

X - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

XI - praticar a usura, em qualquer de suas formas;

XII - promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;

XIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.

XIV - participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:

a) contratante ou concessionária de serviço público;

b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a Defensoria Pública;

c) com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

XV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;

XVI - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

XVII - atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVIII - incitar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XIX - ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Defensor Público-Geral ou do Chefe Imediato.

CAPÍTULO XIV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 50. Os cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nomeados e exonerados por Ato do Defensor Público-Geral, têm natureza de gerência e assessoria e são de provimento provisório, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e aptidão para as funções do cargo.

§ 1º Fica estabelecido que o número de cargos de Assessor de Defensor Público é igual ao número de Defensores Públicos de 1ª Classe.

§ 2º O provimento do cargo de Assessor de Defensor Público será precedido da indicação de nome pelo respectivo Defensor Público de 1ª Classe, e os Assessores do Defensor Público-Geral serão de livre escolha deste, porém, em ambos os casos, obedecido os ditames do artigo 51.

§ 3º Quando a nomeação recair sobre bacharel em Direito não integrante do Quadro Administrativo da Defensoria Pública do Amazonas, este subordinar-se-á às leis e normas do pessoal administrativo da Defensoria Pública do Amazonas.

§ 4º O servidor não efetivo, nomeado para cargo comissionado no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, perceberá a remuneração fixada no Anexo V desta Lei, podendo cumular com seu vencimento básico de seu órgão de origem na hipótese de ser cedido por outro órgão público à Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

§ 5º Em caso de vacância do órgão de atuação, por morte ou aposentadoria do titular, caberá ao Defensor Público-Geral a mantença da nomeação ou a indicação e livre nomeação de outro bacharel em direito para a devida substituição, até que o cargo de Defensor Público de 1ª Classe seja provido.

§ 6º Durante os afastamentos, por férias ou licenças de qualquer espécie, do Defensor Público de 1ª Classe ao qual está vinculado o Assessor, este passará a atuar junto ao substituto daquele, ainda que se tratar de Defensor Público convocado para o exercício de tal mister.

§ 7º Em caso de acumulação de Defensorias por um único membro, será este assessorado por ambos os Assessores de Defensor Público, respeitado o disposto no § 5.º deste artigo, quando tratar-se de vacância de uma das Defensorias Públicas.

Art. 51. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo de provimento em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo da Defensoria Pública do Amazonas, e de seus órgãos, de parentes de membros da Defensoria Pública até o 4º grau, consanguíneos ou afins, ou de servidores que estejam em cargo de Chefia ou Direção até o 4º grau, consanguíneos ou afins.

Parágrafo único. A regra do caput deste artigo poderá ser flexibilizada na hipótese do ingresso do servidor ocorrer, exclusivamente, por concurso público administrativo da Defensoria Pública do Amazonas, porém a designação jamais poderá ser efetuada para cargo cuja chefia imediata for de parente até o quarto grau, consanguíneo ou afim.

Art. 52. A função gratificada é exclusiva de servidores efetivos, para desempenho de encargo de chefia ou supervisão, mediante designação do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública indicará ao Defensor Público-Geral os nomes para o provimento dos cargos em comissão e funções de confiança que lhe forem subordinados.

Art. 53. As funções gratificadas, constantes do Anexo VIII, dividem-se conforme a simbologia FGS e FGD, indicando a primeira as que podem ser ocupadas apenas por servidores e a segunda por Defensores Públicos.

CAPÍTULO XV

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. Os servidores da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Parágrafo único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos servidores da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 55. São aplicáveis aos servidores da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão por até 90 dias;

III - demissão;

IV - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 56. Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa.

Art. 57. A aplicação de penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.

Art. 58. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 59. Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.

Art. 60. Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares e a prestação de relevantes serviços à Defensoria Pública do Estado.

Art. 61. Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas nesta Seção, será o servidor recomendado a abster-se da conduta praticada.

Art. 62. A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:

I - negligência no exercício da função;

II - desobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado e do Chefe Imediato;

III - descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado e do Chefe Imediato;

IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.

Art. 63. A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição.

§ 1º A suspensão também será aplicada nas hipóteses de prática, pelo servidor, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique na perda da função pública.

§ 2º A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o servidor no exercício de suas funções.

Art. 64. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

VII - aplicação irregular de dinheiro público;

VIII - revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

IX - corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XI - transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 49 desta Lei.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.

Art. 65. A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o servidor praticou, quando ainda em exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.

Art. 66. Será cassada a disponibilidade quando o servidor, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 67. Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, o cometimento pelo servidor público de infração disciplinar, após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa.

Parágrafo único. Na hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 02 (dois) anos, contado do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos nesta Seção, desde que o servidor apresente o pedido de reabilitação.

Art. 68. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao servidor. Art. 69. Prescreverá:

I - em dois meses, a falta sujeita à advertência;

II - em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão;

III - em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A falta prevista em Lei Penal como crime prescreverá juntamente com ele.

Art. 70. A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 1º O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

§ 2º O curso da prescrição suspende-se enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração.

Art. 71. São competentes para aplicar as penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, no caso de cassação da aposentadoria;

II - o Defensor Público-Geral do Estado, nos demais casos.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 72. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos servidores da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

SUBSEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 73. A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será instaurada nos seguintes casos:

I - para apuração de falta funcional punida com advertência, e;

II - como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria.

Art. 74. São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral.

Art. 75. A sindicância será instaurada, através de despacho motivado, indicando os membros que farão parte da Comissão Sindicante, sendo um deles o Presidente; as razões da instauração, e o prazo de conclusão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior.

Art. 76. A Comissão Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvido o sindicado, as testemunhas e informantes, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.

Parágrafo único. As declarações do sindicado serão consideradas também como meio de defesa.

Art. 77. Encerrada a fase cognitiva, a Comissão Sindicante determinará diligências que entender cabíveis ou fará relatório conclusivo, facultando ao sindicado o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar.

Parágrafo único. Encerrada a sindicância, o Presidente da Comissão Sindicante encaminhará os autos ao Defensor Público-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.

Art. 78. Ao Defensor Público-Geral do Estado, entendendo suficientemente esclarecidos os fatos, caberá então a adoção de uma das seguintes medidas:

I - determinar o arquivamento da sindicância, se julgar improcedente a imputação feita ao sindicado;

II - aplicar a sanção pertinente, caso entenda caracterizada infração, e;

III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de infração disciplinar que cuja apuração o exigirem.

Art. 79. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 80. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado para a apuração das faltas punidas com suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 81. O processo administrativo disciplinar será instaurado:

I - pelo Defensor Público-Geral quando autorizado pelo Conselho Superior;

II - por deliberação do Conselho Superior, e;

III - por solicitação do Corregedor-Geral, mediante autorização do Conselho Superior.

Art. 82. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar conterá exposição sucinta dos fatos imputados, sua capitulação legal e a indicação dos componentes da Comissão Processante.

Art. 83. A Comissão Processante a que se refere o artigo anterior será composta por no mínimo 03 (três) membros, entre Defensores e Servidores, todos de classe igual ou superior à do indiciado, presidida pelo Corregedor-Geral da Instituição, que poderá ser substituído por um dos Subcorregedores.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Processante, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até entrega do relatório.

Art. 84. A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias a contar de sua constituição, devendo concluí-los em 60 (sessenta) dias, a partir da citação do indiciado, os quais poderão ser prorrogados, a critério do Defensor Público-Geral, por igual prazo por solicitação do Presidente da Comissão Processante.

Art. 85. À Comissão Processante serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza as solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 86. O Presidente da Comissão Processante designará dia e hora para a audiência de interrogatório, determinando a citação do indiciado.

§ 1º A citação será feita pessoalmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mandado ser acompanhado de cópia da portaria inicial.

§ 2º Achando-se ausente do lugar em que se encontrar a Comissão Processante, o indiciado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, cujo comprovante se juntará ao processo.

§ 3º Não encontrado o indiciado, e ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á, com o prazo de 15 (quinze) dias, inserto por 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da publicação do último edital, certificando o Secretário da Comissão Processante a data da publicação e juntando exemplar do Diário Oficial do Estado.

Art. 87. O indiciado ao mudar de residência, deverá comunicar à Comissão Processante o local onde poderá ser encontrado.

Art. 88. Na audiência de interrogatório, o indiciado indicará seu defensor, e, se não o quiser ou não puder fazê-lo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral que designe Defensor Público para promover sua defesa.

§ 1º Não comparecendo o indiciado, apesar de regularmente citado, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do Defensor constituído ou nomeado na forma deste artigo.

§ 2º A qualquer tempo, a Comissão Processante poderá proceder ao interrogatório do indiciado.

Art. 89. O indiciado, ou seu Defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito).

Parágrafo único. Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu Defensor, dos atos procedimentais, podendo inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

Art. 90. Findo o prazo do artigo anterior, o Presidente da Comissão Processante, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará audiência para inquirição da vítima, se houver, e das testemunhas e informantes arrolados.

§ 1º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

§ 2º No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

Art. 91. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição.

Art. 92. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao Defensor Público e ao servidor convocados para prestarem depoimentos, fora da sede de sua repartição, na condição de indiciado, informante ou testemunha;

II - aos membros da Comissão Processante e ao Secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 93. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.

Art. 94. Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.

Art. 95. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na Lei Penal.

Parágrafo único. No caso de serem arrolados como testemunhas o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os Presidentes ou Diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o Presidente da comissão e a autoridade arrolada.

Art. 96. Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, o Presidente marcará a continuação para outra data, intimando o indiciado e as testemunhas e informantes que devam depor.

Art. 97. Durante o processo, poderá o Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral do Estado que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado.

Art. 98. A Comissão poderá conhecer de acusações novas contra o indiciado ou de denúncia contra outro servidor que não figure na portaria.

Parágrafo único. Neste caso, a Comissão Processante representará ao Defensor Público-Geral do Estado, sobre a necessidade de expedir aditamento à portaria.

Art. 99. Constará dos autos a folha de serviço do indiciado.

Art. 100. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de 02 (dois) dias, terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os prazos de defesa serão distintos e sucessivos.

 Art. 101. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão Processante, em 15 (quinze) dias, remeterá os autos do Processo Administrativo Disciplinar ao Defensor Público-Geral do Estado, com relatório conclusivo, o qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os membros da Comissão Processante, no relatório deverão constar as suas razões.

Art. 102. Ao Defensor Público-Geral, ao receber o processo, caberá então uma das seguintes medidas:

I - julgar improcedente a imputação feita ao servidor, determinando o arquivamento do processo;

II - devolver o processo à Comissão para a realização de diligências que entender indispensáveis à decisão;

III - aplicar ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;

IV - sendo a sanção cabível a de cassação de aposentadoria, encaminhar o processo ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Da decisão proferida caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 103. Ao determinar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ou no curso deste, o Defensor Público-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, com decisão fundamentada, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.

§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de trinta dias, prorrogável, no mínimo, por igual período.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.

Art. 104. Aplicam-se supletivamente ao procedimento disciplinar de que cuida esta Seção, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação aplicável aos servidores civis do Estado.

SUBSEÇÃO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 105. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

SUBSEÇÃO V

DA REVISÃO DISCIPLINAR

Art. 106. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

Art. 107. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 108. O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a quem caberá decidir sobre sua admissibilidade.

§ 1º No caso de indeferimento liminar de parte do Defensor Público-Geral do Estado, caberá recurso ou pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão.

§ 2º Na hipótese de admissão da revisão, será apensado ao pedido o processo original e o Defensor Público-Geral do Estado constituirá a respectiva Comissão de Revisão, composta por no mínimo 03 (três) membros, entre Defensores e Servidores, todos de classe igual ou superior à do punido, que não tenham participado do processo disciplinar, a qual, concluirá a instrução, no prazo máximo de quinze dias, e relatará o processo em dez dias, encaminhando à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias.

§ 3º Não se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.

Art. 109. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

§ 1º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido.

§ 2º Julgada improcedente a revisão, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 3º Nas hipóteses de pedido de revisão de sanção imposta pelo Governador do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado encaminhará ao mesmo o processo para decisão.

Art. 110. Dois anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades de demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. O servidor que, na data de publicação desta Lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição, sem ônus para a sua instituição, será enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.

Art. 112. O servidor que, na data da publicação desta Lei, estiver à disposição, com ônus para a sua instituição, afastado por licença à gestante ou para tratamento de sua própria saúde, exercendo mandato sindical, ou qualquer outro tipo de afastamento, será enquadrado normalmente.

Art. 113. O enquadramento do servidor nos novos cargos obedece, rigorosamente, aos requisitos profissionais exigidos para o cargo.

Art. 114. O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.

Art. 115. Os cargos de provimento em comissão existentes atualmente na Defensoria Pública do Estado do Amazonas são absorvidos por este regramento e passarão a ser exclusivamente os constantes do anexo V da presente Lei, e suas atribuições e requisitos serão fixadas por Ato do Defensor Público-Geral.

Art. 116. O Anexo II, “PARTE II: FUNÇÕES GRATIFICADAS”, da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar na forma do Anexo VIII da presente Lei e suas atribuições são as fixadas no Anexo IX.

Art. 117. Este Plano de Carreiras e Vencimentos será revisado após 02 (dois) anos, contados de sua efetiva implantação.

Art. 118. As despesas decorrentes desta Lei são custeadas com recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública para os exercícios de 2015 e seguintes e dependem das disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 119. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores do quadro administrativo da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas que não colidirem com esta Lei.

Art. 120. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2014.

Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF no Diário Oficial do Estado.

LEI N.º 4.077, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

INSTITUI o Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, com quantitativo, denominações, atribuições e vencimentos, na conformidade dos Anexos I, II e X desta Lei, organizados com fundamento nas seguintes diretrizes:

I - mobilidade funcional na respectiva carreira, mediante progressão vertical e horizontal;

II - organização e escalonamento dos cargos, tendo em vista:

a) a retribuição, por meio de escalas de vencimentos, composta de classes e padrões;

b) a multifuncionalidade, a multidisciplinaridade e a complexidade das atribuições;

c) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional e demais requisitos exigidos para o desempenho das respectivas atribuições;

d) vencimentos compatíveis com a função;

III - motivação dos servidores, mediante o reconhecimento dos resultados obtidos no desempenho das suas atribuições, após aferição da eficiência e qualidade dos serviços prestados;

IV - desenvolvimento profissional dos servidores, mediante qualificação, para o exercício de suas atribuições;

V - compromisso dos servidores com a filosofia e os objetivos da Instituição;

VI - revisão geral e anual da remuneração em maio, obedecidos os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira.

Art. 2º Os servidores de que trata esta Lei submetem-se ao regime estatuário, obedecidos os ditames desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo: o conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas;

III - função: o conjunto de atribuições conferidas a um cargo;

IV - classe: o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, representados pelas letras de “A”, “B” e “C”; V - padrão: o indicativo da posição do cargo nas escalas de vencimentos;

VI - progressão horizontal: a evolução do servidor para o Padrão seguinte mantido a Classe, mediante classificação no processo de Avaliação Periódica de Desempenho ou por aprovação em estágio probatório;

VII - progressão vertical: a evolução do servidor para a classe subsequente, mediante adequada titulação e classificação no processo de Avaliação Periódica de Desempenho;

VIII - vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado em Lei;

IX - avaliação Periódica de Desempenho: o instrumento destinado a verificação do desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

X - seleção interna: o ato de aplicar critérios preestabelecidos entre os servidores inscritos no processo de promoção;

XI - processo de promoção: procedimento adotado para organizar todos os atos necessários à progressão;

XII - multidisciplinaridade: o aglutinamento de disciplinas de atuação de naturezas distintas em um mesmo cargo, diversificando as funções e as respectivas atribuições, respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional e os regulamentos do serviço;

XIII - multifuncionalidade: o aglutinamento de diferentes áreas de atuação em um mesmo cargo, diversificando-se as funções e as respectivas atribuições, respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional e os regulamentos do serviço;

XIV - tabela de vencimentos: a correspondência entre os valores financeiros e respectivas classes e padrões.

XV - função gratificada: aquela exercida em caráter transitório para a qual é estabelecida uma gratificação/remuneração de função de confiança;

XVI - provimento: o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XVII - enquadramento: o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor;

XVIII - enquadramento inicial: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente.

SEÇÃO II

DO QUADRO DE CARGOS DE SERVIDORES AUXILIARES

Art. 4º O quadro dos cargos dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas é organizado:

I - segundo a multidisciplinaridade e a multifuncionalidade;

II - em três classes identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, e seis padrões em cada classe, identificados por algarismos arábicos de 1 a 6.

Parágrafo único. As atribuições de cada um dos cargos referidos no artigo 1º são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares, ocupantes de cargo efetivo, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será de 06 (seis) horas diárias ou de 08 (oito) horas, a critério do Defensor Público-Geral.

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de analista em saúde será de 04 (quatro) horas diárias.

 § 2º Ato do Defensor Público-Geral fixará o horário de expediente da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dos seus órgãos, notadamente daqueles cujas atividades necessitem ser executadas em horários diferenciados e em regime de plantão, sendo este entendido como aquele executado fora do horário fixado como de expediente.

§ 3º O registro de entrada e de saída será efetivado, somente por meio de ponto eletrônico, exceto nos locais desprovidos de registro eletrônico, ou excepcionalmente, por razões de não funcionamento daqueles, motivos pelos quais a administração adotará meios específicos de controle da frequência.

§ 4º Será configurado como “atraso” o registro de entrada após a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos do horário fixado como de início para o expediente estabelecido em ato do Defensor Público-Geral, e contando-se como tal o tempo decorrido entre o início do expediente e o registro da entrada.

§ 5º As “saídas antecipadas” serão igualmente registradas, para os fins desta Lei.

§ 6º Serão justificáveis os “atrasos” e “saídas antecipadas” nos casos previstos em lei, desde que devidamente comprovados, e protocolizados até o dia seguinte ao evento.

§ 7º Os “atrasos” e as “saídas antecipadas”, não justificadas, ou cujas justificativas não sejam aceitas pela Administração, serão registrados cumulativamente no mês e, a cada hora de “atraso” ou de “antecipação de saída” durante o mês, será descontado 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao dia de trabalho.

§ 8º As saídas durante o horário de expediente, por necessidade pessoal do servidor, e sua forma de compensação, inclusive por intermédio de banco de horas, serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral a ser editado em até 60 (sessenta) dias da presente Lei.

Art. 6º A jornada de trabalho para os cargos de provimento em comissão e para as funções gratificadas é de quarenta horas semanais.

Art. 7º O servidor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas fará hora extra somente em caso de necessidade do serviço e com prévia e expressa autorização escrita do Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 8º O provimento inicial dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na classe e padrão inicial da Tabela de Vencimentos constante do Anexo X, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A nomeação dos aprovados respeitará a ordem de classificação por área de graduação ou habilitação, e ocorrerá por ato do Defensor Público-Geral.

§ 2º A lotação dos cargos de que se refere esta Lei será por Ato do Defensor Público-Geral, observando o que fora disciplinado no edital do concurso.

Art. 9º O concurso público será aberto após a conclusão do primeiro processo de promoção, para os casos onde existirem vagas.

Art. 10. Os cargos constantes do Anexo VI não poderão ser providos por concurso público, sendo extintos após sua vacância.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório por trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo.

§ 1º Serão observados os seguintes itens:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade;

VII - idoneidade moral;

VIII - urbanidade.

§ 2º A avaliação é realizada pelo chefe imediato em conjunto com a Corregedoria, através de instrumento próprio, a ser regulamentado pelo Conselho Superior.

 § 3º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos que, com este instituto, não conflitarem.

 § 4º O estágio probatório tem regulamentação própria, materializada através de Ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO INICIAL

SEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS CARGOS

Art. 12. O Quadro de Cargos Efetivos Permanentes dos servidores administrativos da Defensoria Pública do Amazonas consta do Anexo I.

Art. 13. Os cargos efetivos dos atuais Quadros Permanente, Suplementar e Adicional da Defensoria Pública do Amazonas ficam transformados, conforme Anexo III, passando a compor o novo Quadro Permanente da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

Art. 14. Para fins de implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos, os servidores serão enquadrados, automaticamente, nos cargos transformados, correspondentes aos cargos dos quais são titulares.

§ 1º O servidor efetivo não-estável será enquadrado na classe primeira do cargo, padrão “1”, e o estável no padrão e classe do novo cargo, na forma do Anexo IV desta Lei, considerado, para tanto, o tempo de serviço público.

§ 2º O enquadramento inicial dos servidores atende às seguintes condições:

I - ser efetivo no serviço público estadual;

II - estar em efetivo exercício nos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

III - exercer, efetivamente, as atribuições do cargo transformado;

IV - atender os requisitos profissionais básicos estipulados para o cargo.

§ 3º O prazo para o enquadramento dos servidores é de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, por ato do Defensor Público-Geral.

SEÇÃO III

DA PRIMEIRA PROMOÇÃO

Art. 15. O primeiro processo de promoção será aberto após o enquadramento, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção, e dos fatores de avaliação, exceto o de desempenho.

Parágrafo único. O prazo para a abertura do primeiro processo de promoção é de vinte (20) dias, a contar da data de publicação do enquadramento inicial dos servidores e conclusão dos processos de recurso de revisão do enquadramento.

Art. 16. O concurso público será aberto após a conclusão do primeiro processo de promoção e processos de recurso de revisão do mesmo, para os cargos com vagas, dentro dos limites orçamentários e financeiros disponíveis.

CAPÍTULO VII

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 17. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento ou de sua promoção, nas duas modalidades, pode requerer revisão de sua situação ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º O prazo para apresentar o recurso é de quinze (15) dias, a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.

§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, até a data da decisão administrativa do recurso.

CAPÍTULO VIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 18. A evolução funcional do quadro dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas:

I - opera-se por progressão horizontal e progressão vertical;

II - vincula-se ao Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho;

III - ocorre nos limites da dotação orçamentário-financeira anual. Art. 19. É vedada a evolução funcional quando o servidor que:

I - durante o período avaliado tiver:

a) mais de cinco faltas injustificadas;

b) sofrido pena administrativa de suspensão ou sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por meio de processo administrativo disciplinar;

II - estiver:

a) em estágio probatório;

b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II deste artigo, a evolução funcional concedida é revogada, em caso de condenação do servidor em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença transitada em julgado.

Art. 20. Nos interstícios necessários para a evolução funcional, desconta-se o tempo:

I - da licença:

a) para serviço militar;

b) para atividade política;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista;

II - do afastamento:

a) para exercício em outro órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) para o exercício de mandato eletivo;

c) para estudo, por prazo superior a seis meses, ininterrupto ou não.

Art. 21. As progressões horizontais e verticais produzem efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da concessão.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 22. A progressão horizontal dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - 24 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra, salvo para a primeira progressão que ocorre na forma do parágrafo único deste artigo;

II - obtenha conceito igual ou superior a 60% dos pontos possíveis:

a) em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho;

b) na avaliação dos cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação de que tenha participado;

III - efetivo exercício nas unidades da Defensoria Pública;

IV - não tenha o servidor:

a) mais de cinco faltas injustificadas, por exercício, referentes ao período avaliado;

b) em sua ficha funcional, na data do deferimento da progressão horizontal, anotação sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo, previsto em lei.

Parágrafo único. Após a aprovação no estágio probatório, ocorre automaticamente a progressão horizontal do servidor, para o padrão imediatamente seguinte ao inicial do cargo e da classe em que se encontra.

Art. 23. A promoção é autorizada pelo Defensor Público-Geral e o enquadramento do servidor na nova situação funcional são oficializados por ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 25. A progressão vertical dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de uma Classe para outra imediatamente superior, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no último padrão da classe que se encontra;

II - participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, durante o interstício de que trata o inciso anterior:

a) 80 horas para os cargos de nível superior, podendo ser fracionado em 02 cursos de no mínimo 40 horas cada;

b) 60 horas para os cargos de nível médio, podendo ser fracionado em até 03 cursos de no mínimo 20 horas;

c) 40 horas para os cargos de nível fundamental, podendo ser fracionado em até 02 cursos de no mínimo 20 horas;

III - conceito igual ou superior a 60% dos pontos possíveis em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho;

IV - efetivo exercício nas unidades da Defensoria Pública;

V - não ter o servidor:

a) mais de cinco faltas injustificadas, por exercício, referentes ao período avaliado;

b) em sua ficha funcional, na data do deferimento da progressão vertical, anotação sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo, previsto em lei

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 26. A Avaliação Periódica de Desempenho - APD é instrumento para aprimorar os métodos de gestão, valorizar a atuação do servidor comprometido com o resultado de seu trabalho e instruir os processos de evolução funcional, e consiste na atribuição de pontos, nas hipóteses previamente estabelecidas em regulamento, tendo por finalidade:

I - a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor;

II - avaliar o desempenho no exercício das atribuições do servidor, identificando suas habilidades e inaptidões, de modo a:

a) disponibilizar treinamento e melhoria nas condições de trabalho;

b) habilitar o servidor à mobilidade funcional, segundo critérios qualitativos e comportamentais, no exercício das suas atribuições;

III - manter registro e disponibilizar informações sobre as condições dos equipamentos e insumos à disposição do servidor, no exercício de suas atribuições, viabilizando ações, políticas e estratégias de melhoria na qualidade dos serviços; 

IV - acompanhar o servidor, com vistas a promover medidas voltadas à correção das dificuldades apresentadas, no desempenho de suas atribuições;

V - apoiar estudos na área de formação de pessoal, e capacitação profissional, com vistas ao aperfeiçoamento funcional;

VI - a integração entre as chefias e avaliados, com vistas à melhoria do ambiente de trabalho.

§ 1º O processo de avaliação de desempenho de que trata esta Lei será regulamentado por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a quem cabe definir a sua periodicidade.

§ 2º São avaliados todos os servidores efetivos, inclusive os que se encontram no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sendo-lhes assegurado, o direito a informação sobre o resultado do seu desempenho.

§ 3º Caberá ao Setor competente de Gestão de Pessoas a Avaliação Periódica de Desempenho.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 27. A remuneração dos cargos criados por esta Lei é constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais gratificações pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 28. Os membros da Defensoria Pública e servidores ocupantes dos cargos da carreira ora criada, quando investidos em função de confiança ou cargos de provimento em comissão, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função ou da representação do cargo para o qual forem designados, que equivalerá ao valor integral dos vencimentos do cargo de provimento em comissão.

Art. 29. As tabelas de vencimentos básicos são as previstas no Anexo X desta Lei.

Art. 30. A importância relativa às vantagens identificadas no Anexo VII da presente Lei passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Amazonas, não se estendendo aos demais servidores que até a entrada em vigor da presente Lei não a tenham adquirido.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 31. Os servidores do quadro auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Amazonas terão as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento) calculado sobre o vencimento básico percebido, a ser concedido por cada triênio de efetivo serviço público, limitado a 05 (cinco) períodos;

II - adicional por efetividade, a ser concedido quando o servidor completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, passando a perceber, respectivamente, o adicional de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico;

III - estímulo ao aperfeiçoamento profissional;

IV - diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente;

V - auxílio alimentação;

VI - ajuda de custo;

VII - auxílio moradia;

VIII - auxílio saúde;

IX - indenização de férias não gozadas;

X - licença especial convertida em pecúnia.

§ 1º O valor das diárias e do auxílio alimentação dos servidores da Defensoria Pública do Amazonas será fixado por Ato do Defensor Público-Geral.

§ 2º Na hipótese de concessão do adicional de 10% (dez por cento) de que trata o inciso II deste artigo, cessará o recebimento do de 5% (cinco por cento) anteriormente concedido.

§ 3º O adicional de que trata o inciso III deste artigo será concedido aos servidores da Defensoria Pública que tenham concluído ensino médio, ensino superior, especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, cinco, dez, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição, não seja requisito inicial do cargo e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria.

§ 4º Para efeito de concessão dos adicionais, será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.

§ 5º A ajuda de custo, para despesas de instalação, será paga em parcela única, correspondente a um mês de vencimento, ao servidor que, no interesse do serviço, for lotado em Município do Interior do Estado do Amazonas diverso daquele em que se encontra domiciliado.

§ 6º O auxílio moradia será concedido, mensalmente, no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo do servidor que, no interesse do serviço, desempenhar suas atribuições funcionais no interior do Estado do Amazonas, observados os seguintes requisitos:

I - ausência, no local, de imóvel funcional disponível ao uso pelo servidor;

II - ausência de domicílio, ou residência, pelo servidor, no Município em que se localizar a Unidade em que estiver lotado;

III - não percepção de auxílio moradia por outra pessoa com quem o servidor resida no Município da Unidade em que estiver lotado.

§ 7º As vantagens previstas nos incisos IV a X do presente artigo tem caráter indenizatório e estendem-se aos membros da Defensoria Pública, no que couber.

§ 8º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de resolução do Conselho Superior.

§ 9º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos servidores do quadro auxiliar da Defensoria Pública do Amazonas, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.

SEÇÃO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 32. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - disponibilidade remunerada;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença gestante;

V - licença especial.

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art. 33. Os servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado, após o primeiro ano de exercício terão direito, anualmente a trinta (30) dias de férias, na forma regimental.  

§ 1º As férias dos servidores somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, até dois períodos.

§ 2º As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes.

§ 3º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, observando-se o regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 34. O servidor, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao seu chefe imediato relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO

Art. 35. Aos servidores da Defensoria Pública conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - por motivo de afastamento do cônjuge;

V - licença especial;

VI - para trato de interesses particulares;

VII - em outros casos previstos na legislação pertinente.

§ 1º As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado.

§ 2º A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica.

Art. 36. O afastamento do servidor para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público-Geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir.

Art. 37. Ao servidor que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 34 desta Lei.

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica.

Art. 38. O servidor licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 35 desta Seção.

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 39. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos servidores da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Parágrafo único. O servidor aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativo.

Art. 40. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

Art. 41. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Parágrafo único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior.

SEÇÃO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 42. Ficará em disponibilidade o servidor estável da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento.

Art. 43. O servidor posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa.

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

SUBSEÇÃO I

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 44. O servidor da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão. Parágrafo único. A reintegração observará as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado.

SUBSEÇÃO II

DA REVERSÃO

Art. 45. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado retorna à carreira, a pedido ou ex-officio em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 1º A reversão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e obedecerá ao limite máximo de sessenta anos de idade.

§ 2º Dar-se-á a reversão ex-officio quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade.

§ 3º será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do servidor que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal.

§ 4º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

SUBSEÇÃO III

DO APROVEITAMENTO

Art. 46. O aproveitamento é o retorno à carreira do servidor posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer.

§ 1º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 2º No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública.

§ 3º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do servidor, este será aposentado.

§ 4º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica.

CAPÍTULO XI

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 47. A vacância dos cargos do quadro auxiliar de servidores da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - disponibilidade;

V - falecimento.

Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES

Art. 48. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor público:

I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;

II - assiduidade e pontualidade;

III - cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

IV - desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;

V - sigilo sobre os assuntos da repartição;

VI - zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização;

VII - urbanidade com companheiros de serviços e o Público-Geral;

VIII - cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

IX - conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções;

X - procedimento compatível com a dignidade da função pública.

CAPÍTULO XIII

DAS VEDAÇÕES

Art. 49. É vedado ao servidor público:

I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Defensoria Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;

III - pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau;

IV - exercer consultoria, assessoramento jurídico ou advocacia fora das atribuições inerentes ao seu cargo ou a função que esteja desempenhando;

V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;

VI - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;

X - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

XI - praticar a usura, em qualquer de suas formas;

XII - promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;

XIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.

XIV - participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:

a) contratante ou concessionária de serviço público;

b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a Defensoria Pública;

c) com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

XV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;

XVI - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

XVII - atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVIII - incitar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XIX - ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Defensor Público-Geral ou do Chefe Imediato.

CAPÍTULO XIV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 50. Os cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nomeados e exonerados por Ato do Defensor Público-Geral, têm natureza de gerência e assessoria e são de provimento provisório, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e aptidão para as funções do cargo.

§ 1º Fica estabelecido que o número de cargos de Assessor de Defensor Público é igual ao número de Defensores Públicos de 1ª Classe.

§ 2º O provimento do cargo de Assessor de Defensor Público será precedido da indicação de nome pelo respectivo Defensor Público de 1ª Classe, e os Assessores do Defensor Público-Geral serão de livre escolha deste, porém, em ambos os casos, obedecido os ditames do artigo 51.

§ 3º Quando a nomeação recair sobre bacharel em Direito não integrante do Quadro Administrativo da Defensoria Pública do Amazonas, este subordinar-se-á às leis e normas do pessoal administrativo da Defensoria Pública do Amazonas.

§ 4º O servidor não efetivo, nomeado para cargo comissionado no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, perceberá a remuneração fixada no Anexo V desta Lei, podendo cumular com seu vencimento básico de seu órgão de origem na hipótese de ser cedido por outro órgão público à Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

§ 5º Em caso de vacância do órgão de atuação, por morte ou aposentadoria do titular, caberá ao Defensor Público-Geral a mantença da nomeação ou a indicação e livre nomeação de outro bacharel em direito para a devida substituição, até que o cargo de Defensor Público de 1ª Classe seja provido.

§ 6º Durante os afastamentos, por férias ou licenças de qualquer espécie, do Defensor Público de 1ª Classe ao qual está vinculado o Assessor, este passará a atuar junto ao substituto daquele, ainda que se tratar de Defensor Público convocado para o exercício de tal mister.

§ 7º Em caso de acumulação de Defensorias por um único membro, será este assessorado por ambos os Assessores de Defensor Público, respeitado o disposto no § 5.º deste artigo, quando tratar-se de vacância de uma das Defensorias Públicas.

Art. 51. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo de provimento em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo da Defensoria Pública do Amazonas, e de seus órgãos, de parentes de membros da Defensoria Pública até o 4º grau, consanguíneos ou afins, ou de servidores que estejam em cargo de Chefia ou Direção até o 4º grau, consanguíneos ou afins.

Parágrafo único. A regra do caput deste artigo poderá ser flexibilizada na hipótese do ingresso do servidor ocorrer, exclusivamente, por concurso público administrativo da Defensoria Pública do Amazonas, porém a designação jamais poderá ser efetuada para cargo cuja chefia imediata for de parente até o quarto grau, consanguíneo ou afim.

Art. 52. A função gratificada é exclusiva de servidores efetivos, para desempenho de encargo de chefia ou supervisão, mediante designação do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública indicará ao Defensor Público-Geral os nomes para o provimento dos cargos em comissão e funções de confiança que lhe forem subordinados.

Art. 53. As funções gratificadas, constantes do Anexo VIII, dividem-se conforme a simbologia FGS e FGD, indicando a primeira as que podem ser ocupadas apenas por servidores e a segunda por Defensores Públicos.

CAPÍTULO XV

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. Os servidores da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Parágrafo único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos servidores da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 55. São aplicáveis aos servidores da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão por até 90 dias;

III - demissão;

IV - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 56. Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa.

Art. 57. A aplicação de penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.

Art. 58. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 59. Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.

Art. 60. Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares e a prestação de relevantes serviços à Defensoria Pública do Estado.

Art. 61. Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas nesta Seção, será o servidor recomendado a abster-se da conduta praticada.

Art. 62. A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:

I - negligência no exercício da função;

II - desobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado e do Chefe Imediato;

III - descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado e do Chefe Imediato;

IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.

Art. 63. A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição.

§ 1º A suspensão também será aplicada nas hipóteses de prática, pelo servidor, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique na perda da função pública.

§ 2º A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o servidor no exercício de suas funções.

Art. 64. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

VII - aplicação irregular de dinheiro público;

VIII - revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

IX - corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XI - transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 49 desta Lei.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.

Art. 65. A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o servidor praticou, quando ainda em exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.

Art. 66. Será cassada a disponibilidade quando o servidor, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 67. Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, o cometimento pelo servidor público de infração disciplinar, após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa.

Parágrafo único. Na hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 02 (dois) anos, contado do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos nesta Seção, desde que o servidor apresente o pedido de reabilitação.

Art. 68. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao servidor. Art. 69. Prescreverá:

I - em dois meses, a falta sujeita à advertência;

II - em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão;

III - em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A falta prevista em Lei Penal como crime prescreverá juntamente com ele.

Art. 70. A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 1º O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

§ 2º O curso da prescrição suspende-se enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração.

Art. 71. São competentes para aplicar as penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, no caso de cassação da aposentadoria;

II - o Defensor Público-Geral do Estado, nos demais casos.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 72. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos servidores da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

SUBSEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 73. A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será instaurada nos seguintes casos:

I - para apuração de falta funcional punida com advertência, e;

II - como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria.

Art. 74. São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral.

Art. 75. A sindicância será instaurada, através de despacho motivado, indicando os membros que farão parte da Comissão Sindicante, sendo um deles o Presidente; as razões da instauração, e o prazo de conclusão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior.

Art. 76. A Comissão Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvido o sindicado, as testemunhas e informantes, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.

Parágrafo único. As declarações do sindicado serão consideradas também como meio de defesa.

Art. 77. Encerrada a fase cognitiva, a Comissão Sindicante determinará diligências que entender cabíveis ou fará relatório conclusivo, facultando ao sindicado o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar.

Parágrafo único. Encerrada a sindicância, o Presidente da Comissão Sindicante encaminhará os autos ao Defensor Público-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.

Art. 78. Ao Defensor Público-Geral do Estado, entendendo suficientemente esclarecidos os fatos, caberá então a adoção de uma das seguintes medidas:

I - determinar o arquivamento da sindicância, se julgar improcedente a imputação feita ao sindicado;

II - aplicar a sanção pertinente, caso entenda caracterizada infração, e;

III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de infração disciplinar que cuja apuração o exigirem.

Art. 79. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 80. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado para a apuração das faltas punidas com suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 81. O processo administrativo disciplinar será instaurado:

I - pelo Defensor Público-Geral quando autorizado pelo Conselho Superior;

II - por deliberação do Conselho Superior, e;

III - por solicitação do Corregedor-Geral, mediante autorização do Conselho Superior.

Art. 82. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar conterá exposição sucinta dos fatos imputados, sua capitulação legal e a indicação dos componentes da Comissão Processante.

Art. 83. A Comissão Processante a que se refere o artigo anterior será composta por no mínimo 03 (três) membros, entre Defensores e Servidores, todos de classe igual ou superior à do indiciado, presidida pelo Corregedor-Geral da Instituição, que poderá ser substituído por um dos Subcorregedores.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Processante, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até entrega do relatório.

Art. 84. A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias a contar de sua constituição, devendo concluí-los em 60 (sessenta) dias, a partir da citação do indiciado, os quais poderão ser prorrogados, a critério do Defensor Público-Geral, por igual prazo por solicitação do Presidente da Comissão Processante.

Art. 85. À Comissão Processante serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza as solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 86. O Presidente da Comissão Processante designará dia e hora para a audiência de interrogatório, determinando a citação do indiciado.

§ 1º A citação será feita pessoalmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mandado ser acompanhado de cópia da portaria inicial.

§ 2º Achando-se ausente do lugar em que se encontrar a Comissão Processante, o indiciado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, cujo comprovante se juntará ao processo.

§ 3º Não encontrado o indiciado, e ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á, com o prazo de 15 (quinze) dias, inserto por 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da publicação do último edital, certificando o Secretário da Comissão Processante a data da publicação e juntando exemplar do Diário Oficial do Estado.

Art. 87. O indiciado ao mudar de residência, deverá comunicar à Comissão Processante o local onde poderá ser encontrado.

Art. 88. Na audiência de interrogatório, o indiciado indicará seu defensor, e, se não o quiser ou não puder fazê-lo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral que designe Defensor Público para promover sua defesa.

§ 1º Não comparecendo o indiciado, apesar de regularmente citado, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do Defensor constituído ou nomeado na forma deste artigo.

§ 2º A qualquer tempo, a Comissão Processante poderá proceder ao interrogatório do indiciado.

Art. 89. O indiciado, ou seu Defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito).

Parágrafo único. Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu Defensor, dos atos procedimentais, podendo inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

Art. 90. Findo o prazo do artigo anterior, o Presidente da Comissão Processante, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará audiência para inquirição da vítima, se houver, e das testemunhas e informantes arrolados.

§ 1º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

§ 2º No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

Art. 91. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição.

Art. 92. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao Defensor Público e ao servidor convocados para prestarem depoimentos, fora da sede de sua repartição, na condição de indiciado, informante ou testemunha;

II - aos membros da Comissão Processante e ao Secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 93. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.

Art. 94. Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.

Art. 95. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na Lei Penal.

Parágrafo único. No caso de serem arrolados como testemunhas o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os Presidentes ou Diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o Presidente da comissão e a autoridade arrolada.

Art. 96. Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, o Presidente marcará a continuação para outra data, intimando o indiciado e as testemunhas e informantes que devam depor.

Art. 97. Durante o processo, poderá o Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral do Estado que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado.

Art. 98. A Comissão poderá conhecer de acusações novas contra o indiciado ou de denúncia contra outro servidor que não figure na portaria.

Parágrafo único. Neste caso, a Comissão Processante representará ao Defensor Público-Geral do Estado, sobre a necessidade de expedir aditamento à portaria.

Art. 99. Constará dos autos a folha de serviço do indiciado.

Art. 100. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de 02 (dois) dias, terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os prazos de defesa serão distintos e sucessivos.

 Art. 101. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão Processante, em 15 (quinze) dias, remeterá os autos do Processo Administrativo Disciplinar ao Defensor Público-Geral do Estado, com relatório conclusivo, o qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os membros da Comissão Processante, no relatório deverão constar as suas razões.

Art. 102. Ao Defensor Público-Geral, ao receber o processo, caberá então uma das seguintes medidas:

I - julgar improcedente a imputação feita ao servidor, determinando o arquivamento do processo;

II - devolver o processo à Comissão para a realização de diligências que entender indispensáveis à decisão;

III - aplicar ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;

IV - sendo a sanção cabível a de cassação de aposentadoria, encaminhar o processo ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Da decisão proferida caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 103. Ao determinar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ou no curso deste, o Defensor Público-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, com decisão fundamentada, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.

§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de trinta dias, prorrogável, no mínimo, por igual período.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.

Art. 104. Aplicam-se supletivamente ao procedimento disciplinar de que cuida esta Seção, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação aplicável aos servidores civis do Estado.

SUBSEÇÃO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 105. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

SUBSEÇÃO V

DA REVISÃO DISCIPLINAR

Art. 106. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

Art. 107. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 108. O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a quem caberá decidir sobre sua admissibilidade.

§ 1º No caso de indeferimento liminar de parte do Defensor Público-Geral do Estado, caberá recurso ou pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão.

§ 2º Na hipótese de admissão da revisão, será apensado ao pedido o processo original e o Defensor Público-Geral do Estado constituirá a respectiva Comissão de Revisão, composta por no mínimo 03 (três) membros, entre Defensores e Servidores, todos de classe igual ou superior à do punido, que não tenham participado do processo disciplinar, a qual, concluirá a instrução, no prazo máximo de quinze dias, e relatará o processo em dez dias, encaminhando à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias.

§ 3º Não se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.

Art. 109. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

§ 1º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido.

§ 2º Julgada improcedente a revisão, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 3º Nas hipóteses de pedido de revisão de sanção imposta pelo Governador do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado encaminhará ao mesmo o processo para decisão.

Art. 110. Dois anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades de demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. O servidor que, na data de publicação desta Lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição, sem ônus para a sua instituição, será enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.

Art. 112. O servidor que, na data da publicação desta Lei, estiver à disposição, com ônus para a sua instituição, afastado por licença à gestante ou para tratamento de sua própria saúde, exercendo mandato sindical, ou qualquer outro tipo de afastamento, será enquadrado normalmente.

Art. 113. O enquadramento do servidor nos novos cargos obedece, rigorosamente, aos requisitos profissionais exigidos para o cargo.

Art. 114. O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.

Art. 115. Os cargos de provimento em comissão existentes atualmente na Defensoria Pública do Estado do Amazonas são absorvidos por este regramento e passarão a ser exclusivamente os constantes do anexo V da presente Lei, e suas atribuições e requisitos serão fixadas por Ato do Defensor Público-Geral.

Art. 116. O Anexo II, “PARTE II: FUNÇÕES GRATIFICADAS”, da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar na forma do Anexo VIII da presente Lei e suas atribuições são as fixadas no Anexo IX.

Art. 117. Este Plano de Carreiras e Vencimentos será revisado após 02 (dois) anos, contados de sua efetiva implantação.

Art. 118. As despesas decorrentes desta Lei são custeadas com recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública para os exercícios de 2015 e seguintes e dependem das disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 119. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores do quadro administrativo da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas que não colidirem com esta Lei.

Art. 120. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2014.

Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF no Diário Oficial do Estado.