Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.058, DE 24 DE JUNHO DE 2014

ALTERA, a Lei nº 4.039, de 26 de maio de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 4.039, de 26 de maio de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

 “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica.”;

 II - o art. 1º:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, exceto os inscritos no regime normal de apuração do imposto, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido reconhecida, mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência.”;

 III - o inciso I do art. 2º:

I - será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação; ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 4.039, de 26 de maio de 2014, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2014.

LEI N.º 4.058, DE 24 DE JUNHO DE 2014

ALTERA, a Lei nº 4.039, de 26 de maio de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 4.039, de 26 de maio de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

 “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica.”;

 II - o art. 1º:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, exceto os inscritos no regime normal de apuração do imposto, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido reconhecida, mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência.”;

 III - o inciso I do art. 2º:

I - será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação; ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 4.039, de 26 de maio de 2014, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2014.