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LEI N.º 4.056 DE 23 DE JUNHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6,2798%, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.847, de 27 de dezembro de 2012, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de maio de 2014.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.847, de 27 de dezembro de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.056 DE 23 DE JUNHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6,2798%, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.847, de 27 de dezembro de 2012, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de maio de 2014.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.847, de 27 de dezembro de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)