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LEI N.º 4.050, DE 23 DE JUNHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos docentes, procuradores e técnicos administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6,2798%, os valores constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, relativo à tabela de remuneração dos docentes, procuradores e técnicos administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1º de maio de 2014.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Universidade do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2014.

(Obs:. Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF no Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.050, DE 23 DE JUNHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos docentes, procuradores e técnicos administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6,2798%, os valores constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, relativo à tabela de remuneração dos docentes, procuradores e técnicos administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1º de maio de 2014.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Universidade do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2014.

(Obs:. Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF no Diário Oficial do Estado)