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LEI N.º 4.046, DE 16 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE a Festa do Guaraná no Município de Maués como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas a Festa do Guaraná no Município de Maués.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2014.

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 2014.

LEI N.º 4.046, DE 16 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE a Festa do Guaraná no Município de Maués como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas a Festa do Guaraná no Município de Maués.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2014.

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 2014.