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LEI N.º 4.044, DE 09 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DOS PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A ascensão na carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas obedecerá aos critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos seguintes Quadros de Praças Militares Estaduais:

I - da Polícia Militar:

a) Quadro de Praças Militares Estaduais Combatentes - QPPC;

b) Quadro de Praças Especialistas - QPE PM;

c) Quadro de Praças de Saúde - QPS PM;

II - do Corpo de Bombeiro Militar:

a) Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes - QPBM;

b) Quadro de Praças Especialistas - QPE BM;

c) Quadro de Praças de Saúde - QPS BM.

Parágrafo único. Os Quadros de Praças Especialistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas serão regulamentados em ato específico.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - CARREIRA: é a sequência de graduações hierárquicas em que são escalonados os cargos dos praças militares estaduais, iniciando com o ingresso na Corporação e finalizando com o desligamento da Corporação;

II - PROMOÇÃO: ascensão hierárquica, dentro dos diversos Quadros de Praças Militares Estaduais;

III - INTERSTÍCIO: tempo mínimo de permanência no mesmo nível hierárquico;

IV - ANTIGUIDADE: é a posição hierárquica do Militar Estadual, contada a partir da data de ingresso ou promoção, utilizada como critério de precedência e ascensão hierárquica, sendo a antiguidade no curso de formação ou habilitação determinada pela ordem de classificação no concurso para o respectivo curso, respeitando-se as regras de desempate estabelecidas no edital do referido concurso;

V - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO: é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de ingresso na Corporação e data limite estabelecida para o desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado;

VI - AGREGAÇÃO: situação na qual o Militar Estadual da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número;

VII - QUADRO DE ACESSO: relação nominal de praças aptos à promoção, organizada por graduações, nos diversos quadros, para as promoções por antiguidade normal (QNA) e por antiguidade especial (QEA);

VIII - INVALIDEZ DEFINITIVA: é a incapacidade permanente para o exercício de atividade militar;

IX - GRADUAÇÃO: grau hierárquico do Praça Militar Estadual;

X - ATESTADO DE ORIGEM: formulário de competência da Junta Médica da Corporação Militar, apto a comprovar o nexo causal entre o acidente e o serviço ou operação militar, ou doença ocasionadora de invalidez definitiva;

XI - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM: processo administrativo, apto a comprovar o nexo causal entre o acidente e o serviço ou operação militar, ou doença ocasionadora de invalidez definitiva;

XII - FUNÇÃO POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR, DE NATUREZA POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR E DE INTERESSE POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR: funções exercidas pelo Militar Estadual da ativa, especificadas na Lei de Organização Básica da Corporação, as relacionadas no Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e seu Regulamento - Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e em legislação própria do Estado do Amazonas; e

XIII - ALMANAQUE: é a relação nominal dos militares estaduais em ordem de antiguidade, para efeitos de precedência hierárquica dentro dos respectivos Quadros.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS DOS PRAÇAS

Art. 4º A carreira dos Praças Militares Estaduais é composta pelas seguintes graduações crescentes:

I - Aluno soldado;

II - Soldado;

III - Cabo;

IV - 3º Sargento;

V - 2º Sargento;

VI - 1º Sargento;

VII - Subtenente.

§ 1º Em todas as graduações, serão acrescidas a designação PM ou BM, conforme a Corporação a que pertença o Militar Estadual.

§ 2º Aluno-soldado é o Militar Estadual em período de formação a ser promovido à primeira graduação após a aprovação no Curso de Formação específico.

§ 3º A graduação de Soldado constitui, para ambas as Corporações, a primeira graduação do Quadro de Praças Combatentes e a graduação de Cabo, a primeira graduação do Quadro de Praças Especialistas, ficando vedada a mudança de Quadro.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE PROMOÇÃO

Art. 5º As promoções serão efetuadas por:

I - antiguidade;

II - bravura;

III - especial à graduação ou ao posto imediato; e

IV - post mortem.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 6º A antiguidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

I - maior tempo na graduação, contando a partir do ingresso na respectiva Corporação, ou da data de promoção à última graduação, efetuados os seguintes descontos:

a) tempo de licença para tratar de interesse particular - LTIP;

b) tempo que ultrapassar 12 (doze) meses consecutivos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família - LTSPF;

c) tempo durante o qual se tenha concretizado ausência ilegal ou decorrente de processo de deserção, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

d) tempo decorrente de cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;

II - em caso de empate no critério da apuração da antiguidade, prevalecerá o mais antigo no tempo de efetivo serviço na Corporação, e, persistindo o empate, prevalecerá o melhor classificado no resultado final do Curso de Formação para a 1ª Graduação.

§ 1º A apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.

§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considera-se pessoa da família os devidamente cadastrados como dependentes legais junto à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 7º A promoção dos praças por antiguidade se dará mediante sua inclusão no Quadro Especial de Acesso QEA ou no Quadro Normal de Acesso - QNA.

§ 1º Serão incluídos no Quadro Normal de Acesso - QNA, para fins de promoção por antiguidade, os praças que, sem prejuízo do disposto nos artigos 14 e 15 desta Lei, contarem com os seguintes requisitos:

I - à graduação de Cabo: ser Soldado e contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Corporação;

II - à graduação de 3º Sargento: ser Cabo, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação e possuir o Curso de Formação de Cabo - CFC;

III - à graduação de 2º Sargento: ser 3º Sargento, contar, no mínimo, com 12 (doze) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação e possuir o Curso de Formação de Sargento - CFS;

IV - à graduação de 1º Sargento: ser 2º Sargento, contar, no mínimo, com 14 (quatorze) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS;

V - à graduação de Subtenente: ser 1º Sargento, contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação.

§ 2º Os militares estaduais promovidos por bravura e aqueles incluídos nas respectivas Corporações nas graduações de Cabo e 3º Sargento PM e BM dos Quadros de Especialistas e de Saúde, que independentemente do tempo de efetivo serviço na Corporação, contarem com os interstícios nas graduações abaixo especificadas, serão incluídos no Quadro Normal de Acesso e farão jus à promoção por antiguidade, observados os requisitos previstos nos artigos 14 e 15 desta Lei, bem como a exigência dos cursos de formação e aperfeiçoamento previstos no parágrafo anterior:

I - Cabo: 05 (cinco) anos;

II - 3º Sargento: 04 (quatro) anos;

III - 2º Sargento: 03 (três) anos;

IV - 1º Sargento: 02 (dois) anos;

V - Subtenente: 02 (dois) anos.

§ 3º Serão incluídos no Quadro Especial de Acesso - QEA, para fins de promoção por antiguidade, independente da existência de vaga, sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, e respeitado o interstício mínimo de 01 (um) ano na graduação, os praças que ultrapassarem o tempo de efetivo serviço previsto para o Quadro Normal de Acesso - QNA, considerando-se os seguintes critérios:

I - à graduação de Cabo: ser Soldado e contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação;

II - à graduação de 3º Sargento: ser Cabo, contar com, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Corporação e possuir o Curso de Formação de Cabo - CFC;

III - à graduação de 2º Sargento: ser 3º Sargento, contar com, no mínimo, 17 (dezessete) anos de efetivo serviço na Corporação e possuir o Curso de Formação de Sargento - CFS;

IV - à graduação de 1º Sargento: ser 2º Sargento, contar com, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço na Corporação e possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS; e

V - à graduação de Subtenente: ser 1º Sargento e contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.

§ 4º O Praça Militar Estadual promovido nos termos do parágrafo anterior será agregado e considerado no exercício de atividade policial militar, de natureza policial militar e de interesse policial militar, para todos os fins de direito, passando à condição de excedente e permanecendo nessa situação até que se regularize dentro do quadro normal de acesso respectivo.

Art. 8º Após a promoção por antiguidade às graduações de Cabo e 3º Sargento, os praças serão matriculados em Curso de Formação de Cabo e Curso de Formação de Sargento, respectivamente, regular ou intensivo, a serem realizados, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano, sendo a conclusão com aproveitamento requisito essencial para a promoção por antiguidade subsequente.

§ 1º Para a promoção à graduação de 1º Sargento, os 2º Sargentos deverão ter concluído, com aproveitamento, Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS, a ser realizado, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano.

§ 2º O número de vagas para o Curso de Formação de Cabo, Curso de Formação de Sargentos e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento será definido pelo Comandante-Geral da Corporação, dentro do número de vagas previstas no Quadro de Distribuição do Efetivo, e o preenchimento das vagas obedecerá aos critérios de antiguidade, previstos no artigo 6.º desta Lei.

§ 3º O Comando-Geral da Corporação, ao fixar o número de vagas para o Curso de Formação de Cabo, Curso de Formação de Sargentos e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, garantirá 50% das vagas para o Quadro Especial de Acesso - QEA e 50% das vagas para o Quadro Normal de Acesso - QNA, podendo aumentar esse percentual caso não haja vagas a serem ocupadas para cada um dos Quadros.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA

Art. 9º A promoção por bravura, ato discricionário da Administração Militar Estadual, resultará de ações incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanados.

§ 1º Para fins deste artigo, os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta:

I - encaminhada pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM/OBM, a que pertença o Militar Estadual; e

II - através de petição inicial da parte interessada, que interromperá o prazo prescricional, fundamentada e instruída com provas do ato incomum de coragem e audácia, dirigida ao Comandante-Geral, para análise e decisão, encaminhada por intermédio de seu comandante imediato.

§ 2º Os pedidos de promoção por bravura serão instruídos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do pedido e julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução, prorrogável por igual período, uma única vez.

§ 3º A promoção por bravura será procedida imediatamente após o reconhecimento do ato, independentemente da existência de vaga, garantindo-se ao Militar Estadual promovido o acesso às graduações subsequentes, preenchidos os demais requisitos exigidos na presente Lei.

§ 4º Após a promoção por bravura será assegurada ao militar promovido a matrícula no primeiro Curso de Formação e Aperfeiçoamento à respectiva graduação.

SEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO ESPECIAL À GRADUAÇÃO OU AO POSTO IMEDIATO

Art. 10. Ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, o Militar Estadual fará jus à promoção à graduação imediata.

Art. 11. Excepcionalmente, fará jus à promoção à graduação ou ao posto imediato, o Militar Estadual julgado incapaz definitivamente, em consequência de ato de serviço ou doença com nexo de causalidade e efeito relacionado ao serviço militar, devidamente comprovada em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o ato de reforma por invalidez só se concretizará após a promoção especial à graduação ou ao posto imediato.

§ 2º Considera-se ato de serviço o deslocamento de casa para o local do serviço e vice-versa, as ações durante a execução do serviço e decorrentes dela e as operações policiais militares e de bombeiros militares, dentro ou fora do Estado, nas regiões de fronteira, as instruções militares e as missões internacionais.

§ 3º A promoção especial à graduação ou ao posto imediato, em razão de invalidez definitiva, será consolidada independentemente de requisitos de vagas ou datas.

SEÇÃO V

DA PROMOÇÃO POST MORTEM

Art. 12. Excepcionalmente, a promoção post mortem será garantida ao Militar Estadual que vier a falecer em serviço, nos termos dos §§ 13 e 14 do artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se nexo causal entre o óbito e o serviço, que deverá ser devidamente comprovado através de atestado de vagas ou critérios, ficando a concessão de pensão especial aos dependentes legais, condicionada à promoção post mortem do de cujus.

§ 1º O atestado de origem, procedido até 15 dias após a ocorrência dos fatos, e o inquérito sanitário de origem, procedido posteriormente a esta data, serão regulados pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.

§ 2º A elaboração dos referidos procedimentos será determinada pelo Comandante-Geral e caberá a Oficial médico.

§ 3º Excepcionalmente, a designação para elaboração do procedimento poderá recair em Oficial QOPM ou QOBM, sendo indispensável a inclusão nos autos de parecer médico especializado, exigindo-se, em ambos os procedimentos, a homologação pela Junta Médica da Corporação.

SEÇÃO VI

DAS DATAS DAS PROMOÇÕES

Art. 13. As promoções de praça serão efetuadas, anualmente, por ato do Governador do Estado, sempre nas seguintes datas:

I - promoção por antiguidade: 21 de abril, 25 de agosto e 31 de dezembro;

II - promoção por bravura: a contar da data do reconhecimento da bravura;

III - promoção post mortem: a contar da data do óbito; e

IV - promoção especial à graduação ou ao posto imediato:

a) a contar da data em que o Militar Estadual completar 29 anos de efetivo serviço na Corporação;

b) a contar da data em que a junta médica da respectiva Corporação julgar pela invalidez permanente, independente de tempo, sendo o ato de reforma posterior ao ato de promoção.

SEÇÃO VII

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROMOÇÃO E INGRESSO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO - QNA

Art. 14. Para ser promovido pelo critério de antiguidade no Quadro Normal de Acesso - QNA é necessário que o praça preencha os requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, desde que exista vaga na graduação na qual se dará a promoção em conformidade com Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE.

Art. 15. Constituem requisitos indispensáveis para inclusão do Quadro Normal de Acesso - QNA:

I - estar no efetivo exercício de função policial ou bombeiro militar, ou de natureza ou de interesse policial ou bombeiro militar;

II - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;

III - não ter sido julgado incapaz definitivamente em inspeção de saúde realizada por Junta Médica da própria Corporação;

IV - não haver publicação em Diário Oficial do Estado do ato de transferência para a reserva remunerada e do ato de reforma por invalidez;

V - não haver atingido os requisitos de idade limite para a respectiva graduação ou tempo máximo de efetivo serviço que ensejam agregação ex-officio para aguardar processo de transferência para a reserva renumerada ou reforma por invalidez;

VI - possuir formação de ensino médio completo ou equivalente, concluída em Instituição Oficial de Ensino; e

VII - possuir o interstício e o tempo mínimo de efetivo serviço exigido para cada graduação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito previsto no inciso VI deste artigo não será exigido para a promoção à graduação de 3º Sargento e graduações subsequentes, dos praças incluídos na respectiva Corporação até o ano de 1999.

SEÇÃO VIII

DA ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO

Art. 16. Somente serão consideradas para as promoções, as vagas provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - falecimento;

VI - aumento de efetivo; e

VII - redistribuição de efetivo.

Art. 17. As vagas são consideradas abertas:

I - na data do ato de promoção;

II - na data do ato de agregação;

III - na data do ato de passagem para a inatividade;

IV - na data do ato de demissão;

V - na data oficial do óbito;

VI - na data da distribuição do efetivo; e

VII - na data da redistribuição do efetivo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 18. O Militar Estadual que se julgar prejudicado, em razão da composição dos Quadros de Acessos poderá impetrar recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da publicação oficial do respectivo Quadro em Boletim Geral da Corporação (BGO).

§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Promoção de Praças - CPP para, no prazo de 30 (trinta) dias, instruir o processo, prorrogável por igual período, e encaminhar ao Comandante-Geral da PMAM.

§ 2º O Comandante-Geral terá o prazo de 15 (quinze) dias para julgar o referido processo, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS - CPP

Art. 19. Compete à Comissão de Promoção de Praças, em caráter permanente:

I - assessorar o Comandante-Geral em todos os assuntos relativos à promoção dos integrantes dos Quadros de Praças;

II - decidir, em última instância, sobre o mérito administrativo dos processos de promoções de praças, os recursos administrativos que versem sobre as referidas promoções e publicar suas decisões em documento oficial da Corporação;

III - prestar informações, quando assim solicitado, para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou outro órgão do Estado, em razão de ações judiciais ou administrativas que versem sobre as promoções de praças;

IV - publicar o quadro de cômputo de vagas e os Quadros de Acesso dos candidatos aptos à promoção, pelos critérios de antiguidade 15 (quinze) dias antes das datas de promoção; e

V - elaborar a proposta de promoção a ser encaminhada ao Comandante-Geral da respectiva Corporação e, posteriormente, ao Governador do Estado para a edição do ato de promoção.

Parágrafo único. As decisões da Comissão de Promoção de Praças serão tomadas por maioria simples.

Art. 20. A Comissão de Promoção de Praças é composta por membros natos, e representantes das Associações dos Círculos dos Praças PM/BM.

§ 1º São membros natos:

I - Subcomandante-Geral, que será seu Presidente;

II - o Chefe do Estado Maior-Geral;

III - o Diretor do Órgão Gestor de Pessoal da Ativa, auxiliado pelo Chefe do Setor de Promoção do respectivo órgão;

IV - o Diretor do Órgão Gestor de Pessoal Inativo;

V - o Diretor de Finanças.

§ 2º Fica assegurada, em caráter permanente, a participação de 01 (um) representante das 05 (cinco) Associações dos Círculos de Praças legalmente constituídas na data de publicação desta Lei.

§ 3º Em qualquer circunstância, será garantida a paridade de representantes da Corporação e das Associações dos Círculos de Praças.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO, CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO

Art. 21. Para inclusão no Curso de Formação de Cabo, Curso de Formação de Sargento e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, exigir-se-á que o Militar Estadual preencha os requisitos inclusos no artigo 15 desta Lei.

Art. 22. O órgão gestor de pessoal da Corporação será encarregado da convocação dos praças habilitados para a matrícula nos diversos cursos de formação e de capacitação.

Art. 23. O praça convocado para frequentar qualquer dos cursos de formação ou de aperfeiçoamento, previstos nesta Lei, poderá requerer a desistência desse direito, devendo ser convocado na turma seguinte ou a qualquer tempo, mediante apresentação de prévio requerimento para o curso subsequente.

CAPÍTULO VIII

DA MUDANÇA DE QUADRO

Art. 24. A mudança de quadro dos integrantes de qualquer um dos quadros dos Praças Militares Estaduais de que trata a presente Lei, só poderá ocorrer mediante aprovação em novo concurso público.

§ 1º Quando o concurso for realizado para ingresso em outro quadro da própria Instituição, fica dispensada a exigência do requisito de idade, prevista na Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, Lei de ingresso na PMAM.

§ 2º A mudança de quadro em razão de novo concurso público para a própria Corporação não implica perda do vínculo com a Corporação, mantendo-se imutável o cargo de Militar Estadual, prescindindo a promoção à nova graduação ou posto de conclusão com êxito do respectivo curso de formação.

TÍTULO II

DO ACESSO AO QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CHOA

Art. 25. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.

§ 1º O acesso ao primeiro posto se fará, somente, entre os 1º Sargentos e Subtenentes PM aprovados em cursos de habilitação de oficiais de habilitação, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

§ 2º É vedada aos Oficias do QOA a transferência de um para o outro Quadro, ou desse para qualquer outro da Polícia Militar.

§ 3º É vedada, também, aos integrantes do QOA, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 4º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar de igual posto, salvo quanto à precedência hierárquica, que recai sobre o Oficial do QOPM.

§ 5º O ingresso no QOA se fará mediante aprovação em Curso de Habilitação.

§ 6º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 7º Concorrerão ao ingresso, mediante aprovação em Curso de Habilitação no QOA, somente os 1º Sargentos e os Subtenentes PM.

§ 8º O ingresso no Curso de Habilitação se fará mediante seleção de admissão, atendidos os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

II - possuir escolaridade de nível superior em qualquer área, a ser exigido a partir de 2018;

III - ter, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1.º Sargento PM;

IV - ser considerado apto em inspeção de saúde;

V - ser considerado apto em testes de aptidão física;

VI - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";

VII - não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) aguardando exclusão em razão de decisão definitiva de Conselho de Disciplina ou sentença judicial transitada em julgado;

b) não estar de licença para tratar de interesse particular;

c) condenado definitivamente à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

d) cumprindo pena privativa de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado.

§ 9º O 1º Sargento e o Subtenente PM aprovados no Curso de que trata o § 8º deste artigo, que não tenha sido promovido por falta de vaga, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências nos incisos VI e VII do parágrafo anterior, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

§ 10. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar específica e respectivo Regulamento.

§ 11. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação, independente da graduação, e dentro do número de vagas existentes.

§ 12. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral.

§ 13. O Quadro de Oficiais Administrativos é sequência do Quadro de Praças, aplicando-se, no que couber, aos Praças dos Quadros de Especialistas e de Saúde, as regras previstas nesta Lei.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Excepcionalmente, dos praças militares estaduais que tenham sido promovidos na vigência da Lei nº 3.041, de 08 de março de 2006, não se exigirá o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento para a promoção às graduações subsequentes.

Parágrafo único. Os praças militares estaduais promovidos na vigência da Lei nº 3.484, de 22 de fevereiro de 2010, deverão, a partir da publicação desta Lei, ser submetidos ao Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento específico, a ser oferecido de forma intensiva e gradativa, sendo a conclusão com aproveitamento requisito para a promoção à graduação subsequente.

Art. 27. Em caso de erro administrativo, apurado mediante o devido processo legal, fica autorizada a promoção de praças em ressarcimento de preterição, nas datas em que deveriam ter sido promovidos, na forma desta Lei, fazendo jus inclusive à percepção de valores retroativos.

Art. 28. No momento da publicação desta Lei, serão promovidos 30% (trinta por cento) dos praças militares estaduais mais antigos habilitados ao Quadro Especial de Acesso, dentro de cada graduação, observados os critérios previstos nesta Lei para o respectivo quadro, ficando o restante a ser promovido no decorrer do exercício subsequente.

Parágrafo único. A inclusão dos praças militares estaduais no Quadro Normal de Acesso se dará a partir de 2016.

Art. 29. As alíneas “f” e “g” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º .......................................................................

III - ..............................................................................

f) Soldado;

g) Aluno-soldado. ”

Art. 30. Ficam revogadas as Leis nº 2.814, de 21 de julho de 2013, nº 3.041, de 08 de março de 2006 e nº 3.484, de 22 de fevereiro de 2010, e as demais disposições em contrário.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2014.

LEI N.º 4.044, DE 09 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DOS PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A ascensão na carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas obedecerá aos critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos seguintes Quadros de Praças Militares Estaduais:

I - da Polícia Militar:

a) Quadro de Praças Militares Estaduais Combatentes - QPPC;

b) Quadro de Praças Especialistas - QPE PM;

c) Quadro de Praças de Saúde - QPS PM;

II - do Corpo de Bombeiro Militar:

a) Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes - QPBM;

b) Quadro de Praças Especialistas - QPE BM;

c) Quadro de Praças de Saúde - QPS BM.

Parágrafo único. Os Quadros de Praças Especialistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas serão regulamentados em ato específico.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - CARREIRA: é a sequência de graduações hierárquicas em que são escalonados os cargos dos praças militares estaduais, iniciando com o ingresso na Corporação e finalizando com o desligamento da Corporação;

II - PROMOÇÃO: ascensão hierárquica, dentro dos diversos Quadros de Praças Militares Estaduais;

III - INTERSTÍCIO: tempo mínimo de permanência no mesmo nível hierárquico;

IV - ANTIGUIDADE: é a posição hierárquica do Militar Estadual, contada a partir da data de ingresso ou promoção, utilizada como critério de precedência e ascensão hierárquica, sendo a antiguidade no curso de formação ou habilitação determinada pela ordem de classificação no concurso para o respectivo curso, respeitando-se as regras de desempate estabelecidas no edital do referido concurso;

V - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO: é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de ingresso na Corporação e data limite estabelecida para o desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado;

VI - AGREGAÇÃO: situação na qual o Militar Estadual da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número;

VII - QUADRO DE ACESSO: relação nominal de praças aptos à promoção, organizada por graduações, nos diversos quadros, para as promoções por antiguidade normal (QNA) e por antiguidade especial (QEA);

VIII - INVALIDEZ DEFINITIVA: é a incapacidade permanente para o exercício de atividade militar;

IX - GRADUAÇÃO: grau hierárquico do Praça Militar Estadual;

X - ATESTADO DE ORIGEM: formulário de competência da Junta Médica da Corporação Militar, apto a comprovar o nexo causal entre o acidente e o serviço ou operação militar, ou doença ocasionadora de invalidez definitiva;

XI - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM: processo administrativo, apto a comprovar o nexo causal entre o acidente e o serviço ou operação militar, ou doença ocasionadora de invalidez definitiva;

XII - FUNÇÃO POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR, DE NATUREZA POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR E DE INTERESSE POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR: funções exercidas pelo Militar Estadual da ativa, especificadas na Lei de Organização Básica da Corporação, as relacionadas no Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e seu Regulamento - Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e em legislação própria do Estado do Amazonas; e

XIII - ALMANAQUE: é a relação nominal dos militares estaduais em ordem de antiguidade, para efeitos de precedência hierárquica dentro dos respectivos Quadros.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS DOS PRAÇAS

Art. 4º A carreira dos Praças Militares Estaduais é composta pelas seguintes graduações crescentes:

I - Aluno soldado;

II - Soldado;

III - Cabo;

IV - 3º Sargento;

V - 2º Sargento;

VI - 1º Sargento;

VII - Subtenente.

§ 1º Em todas as graduações, serão acrescidas a designação PM ou BM, conforme a Corporação a que pertença o Militar Estadual.

§ 2º Aluno-soldado é o Militar Estadual em período de formação a ser promovido à primeira graduação após a aprovação no Curso de Formação específico.

§ 3º A graduação de Soldado constitui, para ambas as Corporações, a primeira graduação do Quadro de Praças Combatentes e a graduação de Cabo, a primeira graduação do Quadro de Praças Especialistas, ficando vedada a mudança de Quadro.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE PROMOÇÃO

Art. 5º As promoções serão efetuadas por:

I - antiguidade;

II - bravura;

III - especial à graduação ou ao posto imediato; e

IV - post mortem.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 6º A antiguidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

I - maior tempo na graduação, contando a partir do ingresso na respectiva Corporação, ou da data de promoção à última graduação, efetuados os seguintes descontos:

a) tempo de licença para tratar de interesse particular - LTIP;

b) tempo que ultrapassar 12 (doze) meses consecutivos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família - LTSPF;

c) tempo durante o qual se tenha concretizado ausência ilegal ou decorrente de processo de deserção, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

d) tempo decorrente de cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;

II - em caso de empate no critério da apuração da antiguidade, prevalecerá o mais antigo no tempo de efetivo serviço na Corporação, e, persistindo o empate, prevalecerá o melhor classificado no resultado final do Curso de Formação para a 1ª Graduação.

§ 1º A apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.

§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considera-se pessoa da família os devidamente cadastrados como dependentes legais junto à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 7º A promoção dos praças por antiguidade se dará mediante sua inclusão no Quadro Especial de Acesso QEA ou no Quadro Normal de Acesso - QNA.

§ 1º Serão incluídos no Quadro Normal de Acesso - QNA, para fins de promoção por antiguidade, os praças que, sem prejuízo do disposto nos artigos 14 e 15 desta Lei, contarem com os seguintes requisitos:

I - à graduação de Cabo: ser Soldado e contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Corporação;

II - à graduação de 3º Sargento: ser Cabo, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação e possuir o Curso de Formação de Cabo - CFC;

III - à graduação de 2º Sargento: ser 3º Sargento, contar, no mínimo, com 12 (doze) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação e possuir o Curso de Formação de Sargento - CFS;

IV - à graduação de 1º Sargento: ser 2º Sargento, contar, no mínimo, com 14 (quatorze) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS;

V - à graduação de Subtenente: ser 1º Sargento, contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação.

§ 2º Os militares estaduais promovidos por bravura e aqueles incluídos nas respectivas Corporações nas graduações de Cabo e 3º Sargento PM e BM dos Quadros de Especialistas e de Saúde, que independentemente do tempo de efetivo serviço na Corporação, contarem com os interstícios nas graduações abaixo especificadas, serão incluídos no Quadro Normal de Acesso e farão jus à promoção por antiguidade, observados os requisitos previstos nos artigos 14 e 15 desta Lei, bem como a exigência dos cursos de formação e aperfeiçoamento previstos no parágrafo anterior:

I - Cabo: 05 (cinco) anos;

II - 3º Sargento: 04 (quatro) anos;

III - 2º Sargento: 03 (três) anos;

IV - 1º Sargento: 02 (dois) anos;

V - Subtenente: 02 (dois) anos.

§ 3º Serão incluídos no Quadro Especial de Acesso - QEA, para fins de promoção por antiguidade, independente da existência de vaga, sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, e respeitado o interstício mínimo de 01 (um) ano na graduação, os praças que ultrapassarem o tempo de efetivo serviço previsto para o Quadro Normal de Acesso - QNA, considerando-se os seguintes critérios:

I - à graduação de Cabo: ser Soldado e contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação;

II - à graduação de 3º Sargento: ser Cabo, contar com, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Corporação e possuir o Curso de Formação de Cabo - CFC;

III - à graduação de 2º Sargento: ser 3º Sargento, contar com, no mínimo, 17 (dezessete) anos de efetivo serviço na Corporação e possuir o Curso de Formação de Sargento - CFS;

IV - à graduação de 1º Sargento: ser 2º Sargento, contar com, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço na Corporação e possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS; e

V - à graduação de Subtenente: ser 1º Sargento e contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.

§ 4º O Praça Militar Estadual promovido nos termos do parágrafo anterior será agregado e considerado no exercício de atividade policial militar, de natureza policial militar e de interesse policial militar, para todos os fins de direito, passando à condição de excedente e permanecendo nessa situação até que se regularize dentro do quadro normal de acesso respectivo.

Art. 8º Após a promoção por antiguidade às graduações de Cabo e 3º Sargento, os praças serão matriculados em Curso de Formação de Cabo e Curso de Formação de Sargento, respectivamente, regular ou intensivo, a serem realizados, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano, sendo a conclusão com aproveitamento requisito essencial para a promoção por antiguidade subsequente.

§ 1º Para a promoção à graduação de 1º Sargento, os 2º Sargentos deverão ter concluído, com aproveitamento, Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS, a ser realizado, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano.

§ 2º O número de vagas para o Curso de Formação de Cabo, Curso de Formação de Sargentos e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento será definido pelo Comandante-Geral da Corporação, dentro do número de vagas previstas no Quadro de Distribuição do Efetivo, e o preenchimento das vagas obedecerá aos critérios de antiguidade, previstos no artigo 6.º desta Lei.

§ 3º O Comando-Geral da Corporação, ao fixar o número de vagas para o Curso de Formação de Cabo, Curso de Formação de Sargentos e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, garantirá 50% das vagas para o Quadro Especial de Acesso - QEA e 50% das vagas para o Quadro Normal de Acesso - QNA, podendo aumentar esse percentual caso não haja vagas a serem ocupadas para cada um dos Quadros.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA

Art. 9º A promoção por bravura, ato discricionário da Administração Militar Estadual, resultará de ações incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanados.

§ 1º Para fins deste artigo, os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta:

I - encaminhada pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM/OBM, a que pertença o Militar Estadual; e

II - através de petição inicial da parte interessada, que interromperá o prazo prescricional, fundamentada e instruída com provas do ato incomum de coragem e audácia, dirigida ao Comandante-Geral, para análise e decisão, encaminhada por intermédio de seu comandante imediato.

§ 2º Os pedidos de promoção por bravura serão instruídos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do pedido e julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução, prorrogável por igual período, uma única vez.

§ 3º A promoção por bravura será procedida imediatamente após o reconhecimento do ato, independentemente da existência de vaga, garantindo-se ao Militar Estadual promovido o acesso às graduações subsequentes, preenchidos os demais requisitos exigidos na presente Lei.

§ 4º Após a promoção por bravura será assegurada ao militar promovido a matrícula no primeiro Curso de Formação e Aperfeiçoamento à respectiva graduação.

SEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO ESPECIAL À GRADUAÇÃO OU AO POSTO IMEDIATO

Art. 10. Ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, o Militar Estadual fará jus à promoção à graduação imediata.

Art. 11. Excepcionalmente, fará jus à promoção à graduação ou ao posto imediato, o Militar Estadual julgado incapaz definitivamente, em consequência de ato de serviço ou doença com nexo de causalidade e efeito relacionado ao serviço militar, devidamente comprovada em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o ato de reforma por invalidez só se concretizará após a promoção especial à graduação ou ao posto imediato.

§ 2º Considera-se ato de serviço o deslocamento de casa para o local do serviço e vice-versa, as ações durante a execução do serviço e decorrentes dela e as operações policiais militares e de bombeiros militares, dentro ou fora do Estado, nas regiões de fronteira, as instruções militares e as missões internacionais.

§ 3º A promoção especial à graduação ou ao posto imediato, em razão de invalidez definitiva, será consolidada independentemente de requisitos de vagas ou datas.

SEÇÃO V

DA PROMOÇÃO POST MORTEM

Art. 12. Excepcionalmente, a promoção post mortem será garantida ao Militar Estadual que vier a falecer em serviço, nos termos dos §§ 13 e 14 do artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se nexo causal entre o óbito e o serviço, que deverá ser devidamente comprovado através de atestado de vagas ou critérios, ficando a concessão de pensão especial aos dependentes legais, condicionada à promoção post mortem do de cujus.

§ 1º O atestado de origem, procedido até 15 dias após a ocorrência dos fatos, e o inquérito sanitário de origem, procedido posteriormente a esta data, serão regulados pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.

§ 2º A elaboração dos referidos procedimentos será determinada pelo Comandante-Geral e caberá a Oficial médico.

§ 3º Excepcionalmente, a designação para elaboração do procedimento poderá recair em Oficial QOPM ou QOBM, sendo indispensável a inclusão nos autos de parecer médico especializado, exigindo-se, em ambos os procedimentos, a homologação pela Junta Médica da Corporação.

SEÇÃO VI

DAS DATAS DAS PROMOÇÕES

Art. 13. As promoções de praça serão efetuadas, anualmente, por ato do Governador do Estado, sempre nas seguintes datas:

I - promoção por antiguidade: 21 de abril, 25 de agosto e 31 de dezembro;

II - promoção por bravura: a contar da data do reconhecimento da bravura;

III - promoção post mortem: a contar da data do óbito; e

IV - promoção especial à graduação ou ao posto imediato:

a) a contar da data em que o Militar Estadual completar 29 anos de efetivo serviço na Corporação;

b) a contar da data em que a junta médica da respectiva Corporação julgar pela invalidez permanente, independente de tempo, sendo o ato de reforma posterior ao ato de promoção.

SEÇÃO VII

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROMOÇÃO E INGRESSO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO - QNA

Art. 14. Para ser promovido pelo critério de antiguidade no Quadro Normal de Acesso - QNA é necessário que o praça preencha os requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, desde que exista vaga na graduação na qual se dará a promoção em conformidade com Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE.

Art. 15. Constituem requisitos indispensáveis para inclusão do Quadro Normal de Acesso - QNA:

I - estar no efetivo exercício de função policial ou bombeiro militar, ou de natureza ou de interesse policial ou bombeiro militar;

II - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;

III - não ter sido julgado incapaz definitivamente em inspeção de saúde realizada por Junta Médica da própria Corporação;

IV - não haver publicação em Diário Oficial do Estado do ato de transferência para a reserva remunerada e do ato de reforma por invalidez;

V - não haver atingido os requisitos de idade limite para a respectiva graduação ou tempo máximo de efetivo serviço que ensejam agregação ex-officio para aguardar processo de transferência para a reserva renumerada ou reforma por invalidez;

VI - possuir formação de ensino médio completo ou equivalente, concluída em Instituição Oficial de Ensino; e

VII - possuir o interstício e o tempo mínimo de efetivo serviço exigido para cada graduação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito previsto no inciso VI deste artigo não será exigido para a promoção à graduação de 3º Sargento e graduações subsequentes, dos praças incluídos na respectiva Corporação até o ano de 1999.

SEÇÃO VIII

DA ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO

Art. 16. Somente serão consideradas para as promoções, as vagas provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - falecimento;

VI - aumento de efetivo; e

VII - redistribuição de efetivo.

Art. 17. As vagas são consideradas abertas:

I - na data do ato de promoção;

II - na data do ato de agregação;

III - na data do ato de passagem para a inatividade;

IV - na data do ato de demissão;

V - na data oficial do óbito;

VI - na data da distribuição do efetivo; e

VII - na data da redistribuição do efetivo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 18. O Militar Estadual que se julgar prejudicado, em razão da composição dos Quadros de Acessos poderá impetrar recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da publicação oficial do respectivo Quadro em Boletim Geral da Corporação (BGO).

§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Promoção de Praças - CPP para, no prazo de 30 (trinta) dias, instruir o processo, prorrogável por igual período, e encaminhar ao Comandante-Geral da PMAM.

§ 2º O Comandante-Geral terá o prazo de 15 (quinze) dias para julgar o referido processo, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS - CPP

Art. 19. Compete à Comissão de Promoção de Praças, em caráter permanente:

I - assessorar o Comandante-Geral em todos os assuntos relativos à promoção dos integrantes dos Quadros de Praças;

II - decidir, em última instância, sobre o mérito administrativo dos processos de promoções de praças, os recursos administrativos que versem sobre as referidas promoções e publicar suas decisões em documento oficial da Corporação;

III - prestar informações, quando assim solicitado, para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou outro órgão do Estado, em razão de ações judiciais ou administrativas que versem sobre as promoções de praças;

IV - publicar o quadro de cômputo de vagas e os Quadros de Acesso dos candidatos aptos à promoção, pelos critérios de antiguidade 15 (quinze) dias antes das datas de promoção; e

V - elaborar a proposta de promoção a ser encaminhada ao Comandante-Geral da respectiva Corporação e, posteriormente, ao Governador do Estado para a edição do ato de promoção.

Parágrafo único. As decisões da Comissão de Promoção de Praças serão tomadas por maioria simples.

Art. 20. A Comissão de Promoção de Praças é composta por membros natos, e representantes das Associações dos Círculos dos Praças PM/BM.

§ 1º São membros natos:

I - Subcomandante-Geral, que será seu Presidente;

II - o Chefe do Estado Maior-Geral;

III - o Diretor do Órgão Gestor de Pessoal da Ativa, auxiliado pelo Chefe do Setor de Promoção do respectivo órgão;

IV - o Diretor do Órgão Gestor de Pessoal Inativo;

V - o Diretor de Finanças.

§ 2º Fica assegurada, em caráter permanente, a participação de 01 (um) representante das 05 (cinco) Associações dos Círculos de Praças legalmente constituídas na data de publicação desta Lei.

§ 3º Em qualquer circunstância, será garantida a paridade de representantes da Corporação e das Associações dos Círculos de Praças.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO, CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO

Art. 21. Para inclusão no Curso de Formação de Cabo, Curso de Formação de Sargento e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, exigir-se-á que o Militar Estadual preencha os requisitos inclusos no artigo 15 desta Lei.

Art. 22. O órgão gestor de pessoal da Corporação será encarregado da convocação dos praças habilitados para a matrícula nos diversos cursos de formação e de capacitação.

Art. 23. O praça convocado para frequentar qualquer dos cursos de formação ou de aperfeiçoamento, previstos nesta Lei, poderá requerer a desistência desse direito, devendo ser convocado na turma seguinte ou a qualquer tempo, mediante apresentação de prévio requerimento para o curso subsequente.

CAPÍTULO VIII

DA MUDANÇA DE QUADRO

Art. 24. A mudança de quadro dos integrantes de qualquer um dos quadros dos Praças Militares Estaduais de que trata a presente Lei, só poderá ocorrer mediante aprovação em novo concurso público.

§ 1º Quando o concurso for realizado para ingresso em outro quadro da própria Instituição, fica dispensada a exigência do requisito de idade, prevista na Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, Lei de ingresso na PMAM.

§ 2º A mudança de quadro em razão de novo concurso público para a própria Corporação não implica perda do vínculo com a Corporação, mantendo-se imutável o cargo de Militar Estadual, prescindindo a promoção à nova graduação ou posto de conclusão com êxito do respectivo curso de formação.

TÍTULO II

DO ACESSO AO QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CHOA

Art. 25. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.

§ 1º O acesso ao primeiro posto se fará, somente, entre os 1º Sargentos e Subtenentes PM aprovados em cursos de habilitação de oficiais de habilitação, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

§ 2º É vedada aos Oficias do QOA a transferência de um para o outro Quadro, ou desse para qualquer outro da Polícia Militar.

§ 3º É vedada, também, aos integrantes do QOA, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 4º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar de igual posto, salvo quanto à precedência hierárquica, que recai sobre o Oficial do QOPM.

§ 5º O ingresso no QOA se fará mediante aprovação em Curso de Habilitação.

§ 6º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 7º Concorrerão ao ingresso, mediante aprovação em Curso de Habilitação no QOA, somente os 1º Sargentos e os Subtenentes PM.

§ 8º O ingresso no Curso de Habilitação se fará mediante seleção de admissão, atendidos os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

II - possuir escolaridade de nível superior em qualquer área, a ser exigido a partir de 2018;

III - ter, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1.º Sargento PM;

IV - ser considerado apto em inspeção de saúde;

V - ser considerado apto em testes de aptidão física;

VI - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";

VII - não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) aguardando exclusão em razão de decisão definitiva de Conselho de Disciplina ou sentença judicial transitada em julgado;

b) não estar de licença para tratar de interesse particular;

c) condenado definitivamente à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

d) cumprindo pena privativa de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado.

§ 9º O 1º Sargento e o Subtenente PM aprovados no Curso de que trata o § 8º deste artigo, que não tenha sido promovido por falta de vaga, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências nos incisos VI e VII do parágrafo anterior, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

§ 10. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar específica e respectivo Regulamento.

§ 11. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação, independente da graduação, e dentro do número de vagas existentes.

§ 12. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral.

§ 13. O Quadro de Oficiais Administrativos é sequência do Quadro de Praças, aplicando-se, no que couber, aos Praças dos Quadros de Especialistas e de Saúde, as regras previstas nesta Lei.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Excepcionalmente, dos praças militares estaduais que tenham sido promovidos na vigência da Lei nº 3.041, de 08 de março de 2006, não se exigirá o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento para a promoção às graduações subsequentes.

Parágrafo único. Os praças militares estaduais promovidos na vigência da Lei nº 3.484, de 22 de fevereiro de 2010, deverão, a partir da publicação desta Lei, ser submetidos ao Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento específico, a ser oferecido de forma intensiva e gradativa, sendo a conclusão com aproveitamento requisito para a promoção à graduação subsequente.

Art. 27. Em caso de erro administrativo, apurado mediante o devido processo legal, fica autorizada a promoção de praças em ressarcimento de preterição, nas datas em que deveriam ter sido promovidos, na forma desta Lei, fazendo jus inclusive à percepção de valores retroativos.

Art. 28. No momento da publicação desta Lei, serão promovidos 30% (trinta por cento) dos praças militares estaduais mais antigos habilitados ao Quadro Especial de Acesso, dentro de cada graduação, observados os critérios previstos nesta Lei para o respectivo quadro, ficando o restante a ser promovido no decorrer do exercício subsequente.

Parágrafo único. A inclusão dos praças militares estaduais no Quadro Normal de Acesso se dará a partir de 2016.

Art. 29. As alíneas “f” e “g” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º .......................................................................

III - ..............................................................................

f) Soldado;

g) Aluno-soldado. ”

Art. 30. Ficam revogadas as Leis nº 2.814, de 21 de julho de 2013, nº 3.041, de 08 de março de 2006 e nº 3.484, de 22 de fevereiro de 2010, e as demais disposições em contrário.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2014.