Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.004, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 174, de 26 de dezembro de 2013, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares e Profissionais da Área Médica a fornecer ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Promulgada nº 174, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos, ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as particulares sediadas no Estado do Amazonas obrigadas a fornecerem a todos os pacientes, que são submetidos a atendimento médico cópia do seu prontuário, quando solicitado pelos mesmos.”.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei Promulgada nº 174, de 26 de dezembro de 2013 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,18 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2014.

LEI N.º 4.004, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 174, de 26 de dezembro de 2013, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares e Profissionais da Área Médica a fornecer ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Promulgada nº 174, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos, ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as particulares sediadas no Estado do Amazonas obrigadas a fornecerem a todos os pacientes, que são submetidos a atendimento médico cópia do seu prontuário, quando solicitado pelos mesmos.”.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei Promulgada nº 174, de 26 de dezembro de 2013 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,18 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2014.