LEI N.º 4.004, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 174, de 26 de dezembro de 2013, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares e Profissionais da Área Médica a fornecer ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Promulgada nº 174, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos, ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as particulares sediadas no Estado do Amazonas obrigadas a fornecerem a todos os pacientes, que são submetidos a atendimento médico cópia do seu prontuário, quando solicitado pelos mesmos.”.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei Promulgada nº 174, de 26 de dezembro de 2013 e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,18 de fevereiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 2014.