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LEI N.º 4.114, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência nas Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência nas Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2º As crianças e adolescentes com sintomas de depressão deverão ser acompanhados por psicoterapeutas e psiquiatras de acordo com cada diagnóstico.

Parágrafo único. O atendimento deverá observar, analisar e entender os motivos das queixas relacionadas à depressão, com o objetivo de identificar as causas, a cura ou amenizar os sintomas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.114, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência nas Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência nas Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2º As crianças e adolescentes com sintomas de depressão deverão ser acompanhados por psicoterapeutas e psiquiatras de acordo com cada diagnóstico.

Parágrafo único. O atendimento deverá observar, analisar e entender os motivos das queixas relacionadas à depressão, com o objetivo de identificar as causas, a cura ou amenizar os sintomas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2014.