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LEI N.º 3.988, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, na prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas licitações promovidas pela administração pública estadual direta e indireta do Estado do Amazonas para a contratação de prestação de serviços que prevejam a contratação de mão-de-obra, constará, obrigatoriamente, cláusula que assegure reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas:

I - 5% (cinco por cento) das vagas quando da contratação de 20 (vinte) ou mais trabalhadores;

II - 01 (uma) vaga quando da contratação de 06 (seis) a 19 (dezenove) trabalhadores, facultada a disponibilização de vaga para as contratações de até 05 (cinco) trabalhadores.

Parágrafo único. A disposição de vagas nunca será inferior a 3% (três por cento) do número total de vagas ou uma vaga quando for fração.

Art. 2º Vetado

Art. 3º Vetado

§1º O preso, para ser beneficiado com a vaga de trabalho, deve ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra.

§2º No caso do cumpridor de medida e pena alternativa, a instituição conveniada deverá declarar que o apenado vem cumprindo, satisfatoriamente, os trabalhos que lhes são designados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSE ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.988, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, na prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas licitações promovidas pela administração pública estadual direta e indireta do Estado do Amazonas para a contratação de prestação de serviços que prevejam a contratação de mão-de-obra, constará, obrigatoriamente, cláusula que assegure reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas:

I - 5% (cinco por cento) das vagas quando da contratação de 20 (vinte) ou mais trabalhadores;

II - 01 (uma) vaga quando da contratação de 06 (seis) a 19 (dezenove) trabalhadores, facultada a disponibilização de vaga para as contratações de até 05 (cinco) trabalhadores.

Parágrafo único. A disposição de vagas nunca será inferior a 3% (três por cento) do número total de vagas ou uma vaga quando for fração.

Art. 2º Vetado

Art. 3º Vetado

§1º O preso, para ser beneficiado com a vaga de trabalho, deve ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra.

§2º No caso do cumpridor de medida e pena alternativa, a instituição conveniada deverá declarar que o apenado vem cumprindo, satisfatoriamente, os trabalhos que lhes são designados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSE ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.