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LEI N.º 3.930, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que “DISPÕE sobre a Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção, define sua competência, atribuições e estrutura organizacional e dá outras providências. ”, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica inserido o Capítulo I, denominado “Das Finalidades e Atribuições”, anteriormente ao artigo 1.º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 2º O inciso II do artigo 2.º e os incisos I, II, IV, IX, XII, XIV e XVI do artigo 3.º da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 2º ..........................................................

II - o exercício das funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, e demais Órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública.”.

.....................................................................................................................................

Art. 3º.........................................................................................................................

I - apurar as transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares, de servidores do Departamento Estadual de Trânsito e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado;

II - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação, Sindicância Disciplinar Militar para apurar se o militar estadual reúne ou não condições morais de permanecer no serviço ativo;

IV - instaurar, promover e acompanhar sindicâncias, no âmbito de suas atribuições;

IX - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que estejam respondendo a procedimentos disciplinares;

XII - instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

XIV - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

XVI - fiscalizar quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou criminal instaurados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;”.

Art. 3º Fica inserido o Capítulo II, denominado “Da Estrutura Organizacional”, anteriormente ao artigo 4º, e modificado o artigo 4º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Corregedoria-Geral;

b) Corregedoria-Geral Adjunta:

1. Assessoria

c) Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil:

1. Assessoria;

2. 1ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares atribuídas a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública;

3. 2ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares atribuídas a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública;

4. 1ª Comissão Permanente de Disciplina;

5. 2ª Comissão Permanente de Disciplina;

6. 3ª Comissão Permanente de Disciplina;

7. 4ª Comissão Permanente de Disciplina;

d) Corregedoria Auxiliar da Polícia Militar:

1. Assessoria;

2. 1ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (PMAM);

3. 2ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (PMAM);

4. 3ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (PMAM);

5. Conselho Permanente de Justificação (PMAM);

6. 1º Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);

7. 2º Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);

8. 3º Conselho Permanente Disciplinar (PMAM).

e) Corregedoria Auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar:

1. Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (CBMAM);

2. Conselho Permanente Disciplinar (CBMAM);

3. Conselho Permanente de Justificação (CBMAM).

f) Corregedoria Auxiliar do Departamento Estadual de Trânsito;

II - ÓRGÃOS DE APOIO:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria;

c) Departamento de Assuntos Internos;

d) Coordenação Geral de Administração:

1. Setor de Documentação;

2. Setor de Informática;

3. Setor de Estatística;

4. Setor de Recursos Humanos;

5. Setor de Serviços Gerais;

6. Setor de Material e Patrimônio;

7. Setor de Denúncia.

e) Departamento de Orçamento e Finanças;

III - ÓRGÃOS TÉCNICOS:

a) Coordenação Geral de Estudos, Legislações e Pareceres:

1. Assessoria;

2. Assessoria para Assuntos Civis;

3. Assessoria para Assuntos Militares.

b) Coordenação Geral de Correições:

1. Secretaria;

2. Departamento de Correições de Inquéritos Policiais Civis;

3. Departamento de Correições de Inquéritos Policiais Militares;

4. Departamento de Orientação, Inspeções, Auditoria, Vistorias e fiscalização;

IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO:

a) Coordenação Geral de Disciplina:

1. Secretaria;

2. Assessoria;

3. Departamento de Notificações, Intimações, Investigações e Diligências;

4. Departamento de Orientação, Acompanhamento e Apuração de Infrações Administrativas atribuídas a Servidores Civis do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

5. Departamento de Orientação, Acompanhamento e Apuração de Infrações Disciplinares atribuídas a Policiais Militares e Bombeiros Militares.”

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a alteração do caput e dos § §1º a 3º, e com a inclusão do §4º, com as seguintes redações:

Art. 5º As Comissões, os Conselhos Permanentes e as Unidades de Apuração, serão integrados por Delegados de Polícia, Peritos, Policiais Civis, Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e por servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, bem como, por funcionários integrantes do sistema.

§1º As Comissões, Conselhos Permanentes e as Unidades de Apuração, serão instalados em número compatível com as necessidades do serviço, conforme critérios definidos pelo Corregedor-Geral.

§2º Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas designados para comporem as Comissões referidas no caput deste artigo, deverão fazer parte do quadro do Órgão há, pelo menos, 10 (dez) anos.

§3º Poderão ser designados para comporem as Comissões, Conselhos e Unidades referidas no caput deste artigo, Policiais e Bombeiros Militares da Reserva, os quais serão considerados convocados para o serviço ativo para efeito desta Lei, Policiais Civis e demais funcionários aposentados integrantes do Sistema de Segurança Pública.

§4º Os membros que integram as Unidades, serão nomeados para cargo de provimento em comissão, atribuída por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual, pelo exercício de suas atividades, mediante indicação pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Estado de Segurança Pública. ”

Art. 5º O artigo 6.º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Relatório Mensal contendo os resultados dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados e concluídos deverá ser remetido pela Corregedoria-Geral do Sistema ao Secretário de Estado de Segurança Pública, sempre que solicitados. ”

Art. 6º O artigo 7º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Corregedor-Geral poderá requisitar servidores dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que passarão a ter exercício na Corregedoria-Geral, sem que tal requisição importe em relotação ou redistribuição, sendo reconhecida como atividade policial.

Parágrafo único. No caso do deslocamento de militares nos moldes previstos neste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar.”

Art. 7º Fica inserido o Capítulo III, denominado “Do Pessoal”, anteriormente ao artigo 8º, e modificados os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 8º A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigida por um Corregedor-Geral indicado pelo Secretário de Segurança e por um Corregedor-Geral Adjunto, com auxílio de quatro Corregedores Auxiliares, indicados pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Segurança, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado. ”

Art. 9º Ao Corregedor-Geral caberá coordenar, planejar e supervisionar as atividades da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§1º O Corregedor-Geral será substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Corregedor-Geral Adjunto.

§2º Nas ausências ou impedimentos legais do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, responderá pela Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública o Corregedor Auxiliar indicado pelo Corregedor-Geral;

§3º O Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares que integrarem órgãos diretivos ou consultivos de entidades públicas ou privadas só poderão fazê-lo a título gratuito.

§4º O Corregedor-Geral poderá delegar outras atribuições ao Corregedor-Geral Adjunto ou aos Corregedores Auxiliares, sempre que necessário ao bom andamento do serviço. ”

Art. 10. Ao Corregedor-Geral Adjunto caberá coordenar, planejar e supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 11. Nas ausências ou impedimentos legais dos Corregedores Auxiliares, responderá pela respectiva Corregedoria Auxiliar o servidor da ativa mais antigo ou mais graduado daquele órgão. “

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão de Corregedor Auxiliar serão exercidos por Delegados de Polícia Civil, integrantes das duas últimas classes de carreira, Oficiais dos dois últimos postos da Polícia Militar e Bombeiro Militar, e por servidor do Departamento Estadual de Trânsito, cumpridos os seguintes requisitos:

I - idade mínima de 35 anos;

II - bacharelado em Direito, com mais de 05 anos de formação;

III - notório saber jurídico no campo administrativo, disciplinar, penal e processual penal;

IV - não integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas;

V - reputação ilibada.

Parágrafo único. Na ausência de servidores que preencham o pré-requisito previsto no inciso II deste artigo, os cargos de Corregedores Auxiliares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, poderão ser ocupados por oficiais dos dois últimos postos das respectivas corporações, com curso de formação superior em suas áreas.”

Art. 8º Fica inserido o Capítulo IV, denominado “Da Remuneração”, anteriormente ao artigo 13, e modificados os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 13. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, de Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, é fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, e em R$7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de Coordenador-Geral, sendo composta de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

Parágrafo único. A remuneração prevista no caput será devida sem prejuízo da remuneração integral do órgão de origem.”

Art. 14. É fixado em R$3.000,00 (três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros de Comissões Permanentes de Disciplina, de Conselhos Permanentes de Justificação e Disciplina da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, pelo comparecimento às reuniões.”

Art. 15. Fica criada a Gratificação por Atividade de Corregedoria - GAC, a ser paga a servidores públicos estaduais ativos e excepcionalmente a inativos, estatutários ou de outros regimes jurídicos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas que estejam em efetivo exercício nas atividades de Corregedoria e que não ocupem cargo comissionado ou função gratificada.

§1º A GAC será paga no valor correspondente a Função Gratificada Nível 3.

§2º A GAC é devida durante os períodos de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço;

IV - licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;

V - licença prêmio por assiduidade.”

Art. 9º Fica inserido o Capítulo V, denominado “Das Disposições Gerais”, anteriormente ao artigo 16, e revogado o inciso IV do artigo 16 e os parágrafos únicos dos artigos 16, 19 e 27, e modificados os artigos 18 a 31 da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 18. Havendo necessidade do serviço e inexistindo Comissões Permanentes, Conselhos Permanentes e Comissões Especiais em número suficiente, fica delegada ao Corregedor-Geral, em caráter extraordinário, a criação, por Ato próprio, de tantas Comissões Permanentes, Conselhos Permanentes e Comissões Especiais que se fizerem necessárias, caso em que os membros farão jus ao jeton a que se refere o artigo 14, desta Lei, até que sejam nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 19. É facultada a criação de estágio acadêmico pela Corregedoria-Geral para acadêmicos dos cursos de graduação em Direito e demais áreas das ciências humanas, por meio de convênios institucionais entre a Corregedoria-Geral e Universidades Públicas ou Particulares ou instituições por estas credenciadas.”

Art. 20. Havendo necessidade do serviço, fica delegada ao Corregedor- Geral, a criação, por Ato próprio, de Comissões que se fizerem necessárias para atender as demandas administrativas.”

Art. 21. As requisições da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for especificado pela autoridade requisitante, sob pena de responsabilização Civil, Criminal e Administrativa.”

Art. 22. A fiscalização e o controle externo das atividades desenvolvidas pelos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão exercidos por membros do Ministério Público, nos termos da lei.”

Art. 23. A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento ao disposto nesta Lei constituem falta grave, sujeitando os servidores civis e militares à aplicação de sanção administrativa disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, na forma legal.”

Parágrafo único. Ocorrendo indícios de infração de natureza criminal nos termos descritos no caput deste artigo, deverá o Corregedor-Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público para as providências cabíveis.”

Art. 24. Será mantido sigilo sobre o teor das denúncias e reclamações recebidas, bem como sobre sua fonte, de modo a preservar a segurança e a privacidade dos envolvidos.”

Art. 25. As atribuições e atividades administrativas da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, dos órgãos que a integram, assim como as competências, atribuições e estrutura, serão disciplinadas em Regimentos próprios, aprovados por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.”

Art. 26. A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas terá autonomia orçamentária e financeira.”

Art. 27. A Corregedoria-Geral e seus órgãos não poderão funcionar no mesmo conjunto arquitetônico de órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 28. O Corregedor-Geral terá direito e prerrogativas de Secretário de Estado.”

Art. 29. Os cargos de provimento em comissão bem como as funções gratificadas, criados por esta Lei, passam a integrar o quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, constantes da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007. ”

Art. 30. Fica criada, no âmbito da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, a Carteira de Identificação Funcional do Agente de Corregedoria, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.”

Art. 10. A Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 30-A e 30-B, com as seguintes redações:

Art. 30-A. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.”

Art. 30-B. Os casos omissos e/ou não contemplados nesta Lei serão dirimidos pelo Corregedor-Geral, em consenso com o Secretário de Estado de Segurança Pública.”

Art. 11. A Ouvidoria de Segurança, criada na estrutura da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas através da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a integrar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a denominação de Ouvidoria Geral do Sistema de Segurança Pública, a quem competirá em caráter exclusivo, os trabalhos referentes à área de ouvidoria no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado.

§1º Decreto do Poder Executivo definirá as competências e atribuições da Ouvidora-geral do Sistema de Segurança Pública do Amazonas.

§2º O cargo de Ouvidor, bem como a estrutura de pessoal e de material atualmente existente, comporão a Ouvidoria na nova estrutura.

§3º A Gratificação de Atividade de Corregedoria (GAC) hoje paga aos servidores da Ouvidoria, passa a ser denominada Gratificação de Atividade de Ouvidoria (GAO), e terá os mesmos critérios de concessão da GAC já referida.

§4º A remuneração do titular do cargo de provimento em comissão de Ouvidor-Geral do Sistema de Segurança Pública é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo composta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

§5º O Anexo I da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Gerente, AD-2, com exercício exclusivo na Ouvidoria Geral do Sistema de Segurança Pública.

Art. 12. A Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007 passa a vigorar com a inclusão da alínea “a”, inciso VII ao artigo 3.º e inciso XVI ao artigo 4º, com as seguintes redações:

Art. 3º ...............................................................................................................................

VII - ÓRGÃO DE APOIO

a) Ouvidoria de Segurança.

Art. 4º ..........................................................

XVI - OUVIDORIA DE SEGURANÇA.”

Art. 13. Os procedimentos penais em curso no âmbito da Corregedoria deverão ser encaminhados, sistematicamente, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os quais redistribuirão para Unidades específicas de Inquéritos Policiais, a serem criadas dentro da estrutura de seus respectivos órgãos.

Parágrafo único. Todos os procedimentos penais, civis ou militares, deverão ser registrados em sistema de dados interligados com a Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, a ser criado especificamente para fins de controle, fiscalização, informação, acompanhamento e estatística.

Art. 14. O Anexo I da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a extinção de 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, AD-1 e criação de 09 (nove) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.930, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que “DISPÕE sobre a Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção, define sua competência, atribuições e estrutura organizacional e dá outras providências. ”, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica inserido o Capítulo I, denominado “Das Finalidades e Atribuições”, anteriormente ao artigo 1.º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 2º O inciso II do artigo 2.º e os incisos I, II, IV, IX, XII, XIV e XVI do artigo 3.º da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 2º ..........................................................

II - o exercício das funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, e demais Órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública.”.

.....................................................................................................................................

Art. 3º.........................................................................................................................

I - apurar as transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares, de servidores do Departamento Estadual de Trânsito e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado;

II - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação, Sindicância Disciplinar Militar para apurar se o militar estadual reúne ou não condições morais de permanecer no serviço ativo;

IV - instaurar, promover e acompanhar sindicâncias, no âmbito de suas atribuições;

IX - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que estejam respondendo a procedimentos disciplinares;

XII - instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

XIV - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

XVI - fiscalizar quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou criminal instaurados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;”.

Art. 3º Fica inserido o Capítulo II, denominado “Da Estrutura Organizacional”, anteriormente ao artigo 4º, e modificado o artigo 4º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Corregedoria-Geral;

b) Corregedoria-Geral Adjunta:

1. Assessoria

c) Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil:

1. Assessoria;

2. 1ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares atribuídas a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública;

3. 2ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares atribuídas a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública;

4. 1ª Comissão Permanente de Disciplina;

5. 2ª Comissão Permanente de Disciplina;

6. 3ª Comissão Permanente de Disciplina;

7. 4ª Comissão Permanente de Disciplina;

d) Corregedoria Auxiliar da Polícia Militar:

1. Assessoria;

2. 1ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (PMAM);

3. 2ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (PMAM);

4. 3ª Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (PMAM);

5. Conselho Permanente de Justificação (PMAM);

6. 1º Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);

7. 2º Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);

8. 3º Conselho Permanente Disciplinar (PMAM).

e) Corregedoria Auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar:

1. Unidade de Apuração de Transgressões Disciplinares (CBMAM);

2. Conselho Permanente Disciplinar (CBMAM);

3. Conselho Permanente de Justificação (CBMAM).

f) Corregedoria Auxiliar do Departamento Estadual de Trânsito;

II - ÓRGÃOS DE APOIO:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria;

c) Departamento de Assuntos Internos;

d) Coordenação Geral de Administração:

1. Setor de Documentação;

2. Setor de Informática;

3. Setor de Estatística;

4. Setor de Recursos Humanos;

5. Setor de Serviços Gerais;

6. Setor de Material e Patrimônio;

7. Setor de Denúncia.

e) Departamento de Orçamento e Finanças;

III - ÓRGÃOS TÉCNICOS:

a) Coordenação Geral de Estudos, Legislações e Pareceres:

1. Assessoria;

2. Assessoria para Assuntos Civis;

3. Assessoria para Assuntos Militares.

b) Coordenação Geral de Correições:

1. Secretaria;

2. Departamento de Correições de Inquéritos Policiais Civis;

3. Departamento de Correições de Inquéritos Policiais Militares;

4. Departamento de Orientação, Inspeções, Auditoria, Vistorias e fiscalização;

IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO:

a) Coordenação Geral de Disciplina:

1. Secretaria;

2. Assessoria;

3. Departamento de Notificações, Intimações, Investigações e Diligências;

4. Departamento de Orientação, Acompanhamento e Apuração de Infrações Administrativas atribuídas a Servidores Civis do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

5. Departamento de Orientação, Acompanhamento e Apuração de Infrações Disciplinares atribuídas a Policiais Militares e Bombeiros Militares.”

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a alteração do caput e dos § §1º a 3º, e com a inclusão do §4º, com as seguintes redações:

Art. 5º As Comissões, os Conselhos Permanentes e as Unidades de Apuração, serão integrados por Delegados de Polícia, Peritos, Policiais Civis, Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e por servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, bem como, por funcionários integrantes do sistema.

§1º As Comissões, Conselhos Permanentes e as Unidades de Apuração, serão instalados em número compatível com as necessidades do serviço, conforme critérios definidos pelo Corregedor-Geral.

§2º Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas designados para comporem as Comissões referidas no caput deste artigo, deverão fazer parte do quadro do Órgão há, pelo menos, 10 (dez) anos.

§3º Poderão ser designados para comporem as Comissões, Conselhos e Unidades referidas no caput deste artigo, Policiais e Bombeiros Militares da Reserva, os quais serão considerados convocados para o serviço ativo para efeito desta Lei, Policiais Civis e demais funcionários aposentados integrantes do Sistema de Segurança Pública.

§4º Os membros que integram as Unidades, serão nomeados para cargo de provimento em comissão, atribuída por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual, pelo exercício de suas atividades, mediante indicação pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Estado de Segurança Pública. ”

Art. 5º O artigo 6.º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Relatório Mensal contendo os resultados dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados e concluídos deverá ser remetido pela Corregedoria-Geral do Sistema ao Secretário de Estado de Segurança Pública, sempre que solicitados. ”

Art. 6º O artigo 7º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Corregedor-Geral poderá requisitar servidores dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que passarão a ter exercício na Corregedoria-Geral, sem que tal requisição importe em relotação ou redistribuição, sendo reconhecida como atividade policial.

Parágrafo único. No caso do deslocamento de militares nos moldes previstos neste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar.”

Art. 7º Fica inserido o Capítulo III, denominado “Do Pessoal”, anteriormente ao artigo 8º, e modificados os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 8º A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigida por um Corregedor-Geral indicado pelo Secretário de Segurança e por um Corregedor-Geral Adjunto, com auxílio de quatro Corregedores Auxiliares, indicados pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Segurança, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado. ”

Art. 9º Ao Corregedor-Geral caberá coordenar, planejar e supervisionar as atividades da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§1º O Corregedor-Geral será substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Corregedor-Geral Adjunto.

§2º Nas ausências ou impedimentos legais do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, responderá pela Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública o Corregedor Auxiliar indicado pelo Corregedor-Geral;

§3º O Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares que integrarem órgãos diretivos ou consultivos de entidades públicas ou privadas só poderão fazê-lo a título gratuito.

§4º O Corregedor-Geral poderá delegar outras atribuições ao Corregedor-Geral Adjunto ou aos Corregedores Auxiliares, sempre que necessário ao bom andamento do serviço. ”

Art. 10. Ao Corregedor-Geral Adjunto caberá coordenar, planejar e supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 11. Nas ausências ou impedimentos legais dos Corregedores Auxiliares, responderá pela respectiva Corregedoria Auxiliar o servidor da ativa mais antigo ou mais graduado daquele órgão. “

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão de Corregedor Auxiliar serão exercidos por Delegados de Polícia Civil, integrantes das duas últimas classes de carreira, Oficiais dos dois últimos postos da Polícia Militar e Bombeiro Militar, e por servidor do Departamento Estadual de Trânsito, cumpridos os seguintes requisitos:

I - idade mínima de 35 anos;

II - bacharelado em Direito, com mais de 05 anos de formação;

III - notório saber jurídico no campo administrativo, disciplinar, penal e processual penal;

IV - não integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas;

V - reputação ilibada.

Parágrafo único. Na ausência de servidores que preencham o pré-requisito previsto no inciso II deste artigo, os cargos de Corregedores Auxiliares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, poderão ser ocupados por oficiais dos dois últimos postos das respectivas corporações, com curso de formação superior em suas áreas.”

Art. 8º Fica inserido o Capítulo IV, denominado “Da Remuneração”, anteriormente ao artigo 13, e modificados os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 13. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, de Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, é fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, e em R$7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de Coordenador-Geral, sendo composta de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

Parágrafo único. A remuneração prevista no caput será devida sem prejuízo da remuneração integral do órgão de origem.”

Art. 14. É fixado em R$3.000,00 (três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros de Comissões Permanentes de Disciplina, de Conselhos Permanentes de Justificação e Disciplina da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, pelo comparecimento às reuniões.”

Art. 15. Fica criada a Gratificação por Atividade de Corregedoria - GAC, a ser paga a servidores públicos estaduais ativos e excepcionalmente a inativos, estatutários ou de outros regimes jurídicos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas que estejam em efetivo exercício nas atividades de Corregedoria e que não ocupem cargo comissionado ou função gratificada.

§1º A GAC será paga no valor correspondente a Função Gratificada Nível 3.

§2º A GAC é devida durante os períodos de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço;

IV - licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;

V - licença prêmio por assiduidade.”

Art. 9º Fica inserido o Capítulo V, denominado “Das Disposições Gerais”, anteriormente ao artigo 16, e revogado o inciso IV do artigo 16 e os parágrafos únicos dos artigos 16, 19 e 27, e modificados os artigos 18 a 31 da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 18. Havendo necessidade do serviço e inexistindo Comissões Permanentes, Conselhos Permanentes e Comissões Especiais em número suficiente, fica delegada ao Corregedor-Geral, em caráter extraordinário, a criação, por Ato próprio, de tantas Comissões Permanentes, Conselhos Permanentes e Comissões Especiais que se fizerem necessárias, caso em que os membros farão jus ao jeton a que se refere o artigo 14, desta Lei, até que sejam nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 19. É facultada a criação de estágio acadêmico pela Corregedoria-Geral para acadêmicos dos cursos de graduação em Direito e demais áreas das ciências humanas, por meio de convênios institucionais entre a Corregedoria-Geral e Universidades Públicas ou Particulares ou instituições por estas credenciadas.”

Art. 20. Havendo necessidade do serviço, fica delegada ao Corregedor- Geral, a criação, por Ato próprio, de Comissões que se fizerem necessárias para atender as demandas administrativas.”

Art. 21. As requisições da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for especificado pela autoridade requisitante, sob pena de responsabilização Civil, Criminal e Administrativa.”

Art. 22. A fiscalização e o controle externo das atividades desenvolvidas pelos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão exercidos por membros do Ministério Público, nos termos da lei.”

Art. 23. A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento ao disposto nesta Lei constituem falta grave, sujeitando os servidores civis e militares à aplicação de sanção administrativa disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, na forma legal.”

Parágrafo único. Ocorrendo indícios de infração de natureza criminal nos termos descritos no caput deste artigo, deverá o Corregedor-Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público para as providências cabíveis.”

Art. 24. Será mantido sigilo sobre o teor das denúncias e reclamações recebidas, bem como sobre sua fonte, de modo a preservar a segurança e a privacidade dos envolvidos.”

Art. 25. As atribuições e atividades administrativas da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, dos órgãos que a integram, assim como as competências, atribuições e estrutura, serão disciplinadas em Regimentos próprios, aprovados por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.”

Art. 26. A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas terá autonomia orçamentária e financeira.”

Art. 27. A Corregedoria-Geral e seus órgãos não poderão funcionar no mesmo conjunto arquitetônico de órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 28. O Corregedor-Geral terá direito e prerrogativas de Secretário de Estado.”

Art. 29. Os cargos de provimento em comissão bem como as funções gratificadas, criados por esta Lei, passam a integrar o quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, constantes da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007. ”

Art. 30. Fica criada, no âmbito da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, a Carteira de Identificação Funcional do Agente de Corregedoria, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.”

Art. 10. A Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 30-A e 30-B, com as seguintes redações:

Art. 30-A. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.”

Art. 30-B. Os casos omissos e/ou não contemplados nesta Lei serão dirimidos pelo Corregedor-Geral, em consenso com o Secretário de Estado de Segurança Pública.”

Art. 11. A Ouvidoria de Segurança, criada na estrutura da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas através da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a integrar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a denominação de Ouvidoria Geral do Sistema de Segurança Pública, a quem competirá em caráter exclusivo, os trabalhos referentes à área de ouvidoria no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado.

§1º Decreto do Poder Executivo definirá as competências e atribuições da Ouvidora-geral do Sistema de Segurança Pública do Amazonas.

§2º O cargo de Ouvidor, bem como a estrutura de pessoal e de material atualmente existente, comporão a Ouvidoria na nova estrutura.

§3º A Gratificação de Atividade de Corregedoria (GAC) hoje paga aos servidores da Ouvidoria, passa a ser denominada Gratificação de Atividade de Ouvidoria (GAO), e terá os mesmos critérios de concessão da GAC já referida.

§4º A remuneração do titular do cargo de provimento em comissão de Ouvidor-Geral do Sistema de Segurança Pública é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo composta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

§5º O Anexo I da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Gerente, AD-2, com exercício exclusivo na Ouvidoria Geral do Sistema de Segurança Pública.

Art. 12. A Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007 passa a vigorar com a inclusão da alínea “a”, inciso VII ao artigo 3.º e inciso XVI ao artigo 4º, com as seguintes redações:

Art. 3º ...............................................................................................................................

VII - ÓRGÃO DE APOIO

a) Ouvidoria de Segurança.

Art. 4º ..........................................................

XVI - OUVIDORIA DE SEGURANÇA.”

Art. 13. Os procedimentos penais em curso no âmbito da Corregedoria deverão ser encaminhados, sistematicamente, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os quais redistribuirão para Unidades específicas de Inquéritos Policiais, a serem criadas dentro da estrutura de seus respectivos órgãos.

Parágrafo único. Todos os procedimentos penais, civis ou militares, deverão ser registrados em sistema de dados interligados com a Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, a ser criado especificamente para fins de controle, fiscalização, informação, acompanhamento e estatística.

Art. 14. O Anexo I da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a extinção de 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, AD-1 e criação de 09 (nove) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2013.