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LEI N.º 3.914, DE 19 DE JULHO DE 2013

DISPÕE sobre o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Vendedor Ambulante”, a ser celebrado anualmente, no dia 25 de agosto.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do “Dia do Vendedor Ambulante” através de palestras, seminários, debates, feira, dentre outros, podendo buscar a colaboração e fazer parcerias com entidades não governamentais.

Parágrafo único. Como parte da comemoração do dia do vendedor ambulante, serão abordados assuntos voltados à qualificação profissional, educação sanitária, higiene e limpeza do ambiente de trabalho, direito do consumidor e noções das leis que normatizam o comércio ambulante, para que sejam norteados conhecimentos dos direitos e deveres do vendedor ambulante.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2013.

LEI N.º 3.914, DE 19 DE JULHO DE 2013

DISPÕE sobre o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Vendedor Ambulante”, a ser celebrado anualmente, no dia 25 de agosto.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do “Dia do Vendedor Ambulante” através de palestras, seminários, debates, feira, dentre outros, podendo buscar a colaboração e fazer parcerias com entidades não governamentais.

Parágrafo único. Como parte da comemoração do dia do vendedor ambulante, serão abordados assuntos voltados à qualificação profissional, educação sanitária, higiene e limpeza do ambiente de trabalho, direito do consumidor e noções das leis que normatizam o comércio ambulante, para que sejam norteados conhecimentos dos direitos e deveres do vendedor ambulante.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2013.