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LEI Nº 3.897, DE 20 DE JUNHO DE 2013

ALTERA a Lei nº 3.842, de 20 de dezembro de 2012, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - PADEAM, e a oferecer garantias.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n. 3.842, de 20 de dezembro de 2012, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - PADEAM, e a oferecer garantias. ”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contra garantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas pelo artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.842, de 20 de dezembro de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.

LEI Nº 3.897, DE 20 DE JUNHO DE 2013

ALTERA a Lei nº 3.842, de 20 de dezembro de 2012, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - PADEAM, e a oferecer garantias.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n. 3.842, de 20 de dezembro de 2012, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - PADEAM, e a oferecer garantias. ”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contra garantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas pelo artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.842, de 20 de dezembro de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.