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LEI N.º 3.865, DE 08 DE MARÇO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 81, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada nº 81, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos itens 10 e 11 à alínea a do inciso IV do artigo 3º, com as seguintes redações:

Art. 3º (...)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) (..)

10. Departamento de Parques Culturais

11. Departamento de Literatura”

II - alteração do inciso VII, XIV e XV do artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

VII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS - Coordenação, articulação e desenvolvimento das ações que dinamizem o conhecimento, a produção, a difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória;

XIV - DEPARTAMENTO DE PARQUES CULTURAIS - coordenação e execução de ações voltadas para a manutenção e preservação ambiental dos espaços assim como a realização de atividades culturais e de lazer ao ar livre;

XV - DEPARTAMENTO DE LITERATURA - coordenação e execução de ações voltadas para a difusão da leitura, bem como o estímulo e o resgate às artes literárias e fonográficas através da editoração, distribuição e promoção;

(...)”

III - alteração do Anexo Único, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 2013.

LEI N.º 3.865, DE 08 DE MARÇO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 81, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada nº 81, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos itens 10 e 11 à alínea a do inciso IV do artigo 3º, com as seguintes redações:

Art. 3º (...)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) (..)

10. Departamento de Parques Culturais

11. Departamento de Literatura”

II - alteração do inciso VII, XIV e XV do artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

VII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS - Coordenação, articulação e desenvolvimento das ações que dinamizem o conhecimento, a produção, a difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória;

XIV - DEPARTAMENTO DE PARQUES CULTURAIS - coordenação e execução de ações voltadas para a manutenção e preservação ambiental dos espaços assim como a realização de atividades culturais e de lazer ao ar livre;

XV - DEPARTAMENTO DE LITERATURA - coordenação e execução de ações voltadas para a difusão da leitura, bem como o estímulo e o resgate às artes literárias e fonográficas através da editoração, distribuição e promoção;

(...)”

III - alteração do Anexo Único, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 2013.