LEI N.º 3.944, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA a Lei nº 2.579, de 23 de dezembro de 1999, que “DISPÕE sobre as relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.579, de 23 de dezembro de 1999, que “DISPÕE sobre as relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º As Instituições Estaduais de Ensino Superior e as demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica, sobre as quais dispõe a Lei Federal n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§1º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§2º A atuação das fundações de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§3º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica às fundações de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§4.º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§5º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no §2.º deste artigo integrarão o patrimônio da contratante. ”
“Art. 2º As fundações a que se refere o artigo 1.º desta Lei deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2012 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: ”
(...)
“Art. 6º As Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pela autoridade superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no artigo 1.º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, observado o disposto nos §§1.º a 4.º deste artigo.
§1º Em Cursos Especiais de Graduação, Pós-Graduação e em Projetos de Pesquisa e Extensão, o servidor efetivo poderá atuar em qualquer período letivo, desde que não prejudique sua carga horária prevista na matriz ocupacional, em caso de docência, e nas suas atividades administrativas, em caso de servidor técnico-administrativo, devendo, ainda, estar autorizado pelo chefe imediato para participar do Curso ou Projeto.
§2º Os cursos especiais tem por finalidade atender demandas específicas de formação profissional apresentadas por um ou mais municípios do Estado ou em regime de colaboração com o Ministério da Educação-MEC, em atendimento a programas nacionais de formação de professor da rede pública de ensino, e ocorre via concurso vestibular ou por processo seletivo específico, com ingresso único.
§3º A participação de servidores do Estado do Amazonas, das Instituições Estaduais de Ensino Superior e das demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica contratantes nas atividades previstas no artigo 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
§4º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput deste artigo para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes. ”
“Art. 7º Fica vedado às Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsão do artigo 6º desta Lei. ”
“Art. 8º No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das contratantes e objeto do contrato firmado.”
Art. 2º A Lei nº 2.579, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 1º-A, 6º-A, 6º-B e 6º-C, com as seguintes redações:
“Art. 1º-A. As Agências Financiadoras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do artigo 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.”
“Art. 6º-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet:
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica, bem como com a FINEP, o CNPq, AFEAM e demais Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza, em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e
V- as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica, bem como com as Agências Financiadoras Oficiais de Fomento. ”
“Art. 6º-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculados a projetos institucionais das Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no artigo 2º desta Lei. ”
“Art. 6º-C. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no artigo 1º desta Lei, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio. ”
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Universidade do Estado do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.579, de 23 de dezembro de 1999, com texto consolidado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 09 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.