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LEI N.º 3.811, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1º de maio de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.811, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1º de maio de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)