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LEI N.º 3.807, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, ESTABELECE as diretrizes básicas para a administração de pessoal, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, passa a vigorar com a alteração do Anexo III - Descrição dos Cargos - IPEM, na parte referente ao Cargo de Contador, Grupo Ocupacional de Nível Superior, e ao Cargo de Analista de Fiscalização, Grupo Ocupacional de Nível Médio, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo são a contar da data da publicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com auxílio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas-IPEM.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.807, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, ESTABELECE as diretrizes básicas para a administração de pessoal, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, passa a vigorar com a alteração do Anexo III - Descrição dos Cargos - IPEM, na parte referente ao Cargo de Contador, Grupo Ocupacional de Nível Superior, e ao Cargo de Analista de Fiscalização, Grupo Ocupacional de Nível Médio, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo são a contar da data da publicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com auxílio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas-IPEM.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)