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LEI N.º 3.763, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre a divulgação do número de leitos credenciados, ocupados e livres, nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a, diariamente, informar, de forma visível e acessível à população, o número de leitos credenciados, ocupados e livres.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por unidade de saúde as clínicas, os hospitais, as unidades de pronto-atendimento, as unidades de emergência e quaisquer outras que constem dos registros do SUS como detentoras de leitos.

Art. 2º Para fins de execução, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, regulamentará esta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.

LEI N.º 3.763, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre a divulgação do número de leitos credenciados, ocupados e livres, nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a, diariamente, informar, de forma visível e acessível à população, o número de leitos credenciados, ocupados e livres.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por unidade de saúde as clínicas, os hospitais, as unidades de pronto-atendimento, as unidades de emergência e quaisquer outras que constem dos registros do SUS como detentoras de leitos.

Art. 2º Para fins de execução, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, regulamentará esta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.