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LEI N.º 3.748, DE 09 DE MAIO DE 2012

CONCEDE isenção do ICMS nas operações com carne de pirarucu criado em cativeiro, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e interestaduais de comercialização da carne de pirarucu criado em cativeiro submetida a processo de industrialização.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2012.

LEI N.º 3.748, DE 09 DE MAIO DE 2012

CONCEDE isenção do ICMS nas operações com carne de pirarucu criado em cativeiro, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e interestaduais de comercialização da carne de pirarucu criado em cativeiro submetida a processo de industrialização.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2012.