LEI N.º 3.747, DE 02 DE MAIO DE 2012
CONSIDERA como de utilidade pública, o MOVIMENTO PARDO-MESTIÇO BRASILEIRO - NAÇÃO MESTIÇO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública, o MOVIMENTO PARDO-MESTIÇO BRASILEIRO - NAÇÃO MESTIÇO, com sede na Av. Penetração II nº 19, Quadra 03, Conjunto Canaranas I, Cidade Nova II, no Município de Manaus/Amazonas.
Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
SILVIO DA COSTA BRÍNGEL BATISTA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2012.