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LEI N.º 3.745, DE 02 DE MAIO DE 2012

TORNA obrigatória a exibição de placa ou painel com alerta sobre os direitos do idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Toda repartição pública ou estabelecimento privado, quando prestador de serviços, deverá ostentar, em lugar visível para o público, placa ou painel com os seguintes dizeres: "Toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos tem direito a atendimento preferencial imediato e individualizado neste setor, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No caso de descumprimento, ligue para o seguinte telefone: (número de telefone a ser fornecido pela Administração, nos termos do artigo 2º)."

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual, regulamentará esta lei no que couber, ocasião em que indicará o número de telefone do serviço de atendimento responsável pelo recebimento de reclamações por inobservância das leis de defesa do idoso.

Art. 3º O descumprimento do preceito constante nesta lei sujeita o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), duplicada na reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

SILVIO DA COSTA BRINGEL BATISTA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2012.

LEI N.º 3.745, DE 02 DE MAIO DE 2012

TORNA obrigatória a exibição de placa ou painel com alerta sobre os direitos do idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Toda repartição pública ou estabelecimento privado, quando prestador de serviços, deverá ostentar, em lugar visível para o público, placa ou painel com os seguintes dizeres: "Toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos tem direito a atendimento preferencial imediato e individualizado neste setor, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No caso de descumprimento, ligue para o seguinte telefone: (número de telefone a ser fornecido pela Administração, nos termos do artigo 2º)."

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual, regulamentará esta lei no que couber, ocasião em que indicará o número de telefone do serviço de atendimento responsável pelo recebimento de reclamações por inobservância das leis de defesa do idoso.

Art. 3º O descumprimento do preceito constante nesta lei sujeita o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), duplicada na reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

SILVIO DA COSTA BRINGEL BATISTA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2012.