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LEI N.º 3.742, DE 26 DE ABRIL DE 2012

TORNA obrigatório o envio de cópia do Contrato de Adesão aos consumidores, por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura, as empresas fornecedoras de cartão de crédito e de assinatura de revistas e jornais impressos, obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato, por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.

Art. 2° Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.

Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2012.

LEI N.º 3.742, DE 26 DE ABRIL DE 2012

TORNA obrigatório o envio de cópia do Contrato de Adesão aos consumidores, por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura, as empresas fornecedoras de cartão de crédito e de assinatura de revistas e jornais impressos, obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato, por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.

Art. 2° Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.

Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2012.