LEI N.º 3.733, DE 28 DE MARÇO DE 2012
AUTORIZA o Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado do Amazonas com imóvel de propriedade da YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado do Amazonas, com outro pertencente à YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.
I - IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO
Terreno situado à margem Direita da Estrada do Paredão, quarta serventia imobiliária desta cidade, com uma área total de cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete metros e quarenta e dois centímetros quadrados (58.597,42 m²), com os seguintes limites e confrontações: ao NORTE - com terras da SUFRAMA, por uma linha entre os marcos, M-1/M-2, partindo do marco M-01, na coordenada RTM, N 4653630.07m E. 404503.89m, no Azimute de: 87°14’04’’ e respectiva distância de: noventa e quatro metros e seis centímetros (94,06m); a LESTE - com terras adquiridas pela YAMAHA, por três linhas entre os marcos, M-2/M-3/M-4/M-5, partindo do marco M-2, na coordenada RTM, N. 4653634.61m E. 404597.84m, nos azimutes e respectivas distâncias de: 122°32’50’’-82,83m, 203°05’08’’ - 86,93m, 144°05’25’’-186,12m; ao SUL - com terras da PETROBRAS, por duas linhas entre os marcos, M-5/M-6/M-7, partindo do marco M-5 na coordenada RTM, N. 4653359.33 m, E.4653359.3m, nos azimutes e respectivas distâncias de: 204°42’23’’ - 25,85m, 235°27’04’’ - 224,37m; a OESTE com a YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA., por cinco linhas entre os marcos, M-7/M-8/M-9/M-10/M-11/M-1, partindo do marco M-7 na coordenada RTM, N.4653208.60m, E.404547.13m, até o marco M-1 ponto inicial da descrição. Nos azimutes e respectivas distâncias de: 354°04’07’’,- 117,43m, 357°06’50’’ - 6,32m, 354°13’28’’ - 106,22m, 354°16’44’’ - 59,73m, 353°56’20’’ - 133,99m, Matriculado sob o n.º 46.426, fl.01 - Livro 02 RG do 4.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, avaliado em R$ 613.000,00 (seiscentos e treze mil reais).
II - IMÓVEL DE DOMÍNIO PARTICULAR
Terreno situado no lado esquerdo da Rua Martins com a Rua Danilo Areosa, sem número, do Conjunto Residencial “João Batista Mascarenhas de Moraes” - Bairro Compensa I, na cidade de Manaus, Amazonas, com área de 920,50 metros quadrados, medindo 40,00 metros de frente, por 20,00 metros de fundo, pelo lado direito medindo 31,00 metros; e pelo lado esquerdo, por uma linha de 36,50 metros, com os seguintes limites e confrontações: ao NORTE, com a Rua Martins; ao SUL, com lote com edificações; a OESTE, com a Rua Danilo Areosa; e a LESTE, com o grupo Escolar João Bosco, imóvel esse devidamente descrito e caracterizado na Matrícula n.º 24.221, do Livro 2 - Registro Geral, do 3.º Registro de Imóveis de Manaus/AM, adquirido pela Escritura Pública de Compra e Venda do Centro Educacional São Francisco Ltda.- CESF, escritura lavrada no Cartório do 8º Tabelionato de Notas de Manaus, avaliado em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).
Art. 2º As escrituras serão lavradas pelos valores constantes no artigo 1º, incisos I e II, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos, sendo que o saldo remanescente será renunciado pela YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2012.