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LEI N.º 3.720, DE 16 DE MARÇO DE 2012

ALTERA as alíneas c e d do inciso I do artigo 90 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As alíneas c e d do inciso I do artigo 90 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 90. ..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

c) para o Quadro de Oficiais de Saúde: 65 anos de idade;

d) para o Quadro de Oficiais Músicos: 59 anos de idade;

e) ......................................................................................................................................”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2012.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2012.

LEI N.º 3.720, DE 16 DE MARÇO DE 2012

ALTERA as alíneas c e d do inciso I do artigo 90 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As alíneas c e d do inciso I do artigo 90 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 90. ..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

c) para o Quadro de Oficiais de Saúde: 65 anos de idade;

d) para o Quadro de Oficiais Músicos: 59 anos de idade;

e) ......................................................................................................................................”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2012.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2012.