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LEI N.º 3.717, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

ACRESCENTA os artigos 33-A e 83-A à Lei nº 2.708/2001, que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 33-A e 83-A à Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

Art. 33-A. Além da remuneração, os servidores do Ministério Público terão direito à vantagem prevista no art. 279, I, a, da Lei Complementar nº 11, de 17.12.1993, de caráter indenizatório, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 83-A. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, a ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias por Ato do Procurador-Geral de Justiça.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2012.

LEI N.º 3.717, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

ACRESCENTA os artigos 33-A e 83-A à Lei nº 2.708/2001, que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 33-A e 83-A à Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

Art. 33-A. Além da remuneração, os servidores do Ministério Público terão direito à vantagem prevista no art. 279, I, a, da Lei Complementar nº 11, de 17.12.1993, de caráter indenizatório, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 83-A. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, a ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias por Ato do Procurador-Geral de Justiça.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2012.