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LEI N.º 3.714 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos subitens 2.5 e 2.6 ao item 2 da alínea b do inciso IV do artigo 3º, e com a alteração do item 3 da alínea b do inciso IV do artigo 3º, e item 3 da alínea f, do inciso IV do artigo 3º, com as seguintes redações:

"Art. 3º................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

2.........................................................................................................................................

2.5. Seccional Centro-Oeste

2.6. Seccional Centro-Sul.

..........................................................................................................................................”

"Art. 3º................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

3. Delegacias Distritais de Polícia (1° ao 30° Distrito Policial)

..........................................................................................................................................”

"Art. 3º................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

f) ........................................................................................................................................

3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (31° ao 81° DIP's).

..........................................................................................................................................”

Art. 2º O Anexo I da Lei Delegacia nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Titular de Seccional, AD-2, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 3.650, de 22 de agosto de 2011, e pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de fevereiro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.714 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos subitens 2.5 e 2.6 ao item 2 da alínea b do inciso IV do artigo 3º, e com a alteração do item 3 da alínea b do inciso IV do artigo 3º, e item 3 da alínea f, do inciso IV do artigo 3º, com as seguintes redações:

"Art. 3º................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

2.........................................................................................................................................

2.5. Seccional Centro-Oeste

2.6. Seccional Centro-Sul.

..........................................................................................................................................”

"Art. 3º................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

3. Delegacias Distritais de Polícia (1° ao 30° Distrito Policial)

..........................................................................................................................................”

"Art. 3º................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

f) ........................................................................................................................................

3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (31° ao 81° DIP's).

..........................................................................................................................................”

Art. 2º O Anexo I da Lei Delegacia nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Titular de Seccional, AD-2, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 3.650, de 22 de agosto de 2011, e pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de fevereiro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).