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LEI N.º 3.625, DE 01 DE JUNHO DE 2011

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia autorização do Senado Federal, operação de crédito externo até o limite de US$280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados nas ações da 3ª etapa do Programa Sócio Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM III - a serem desenvolvidas na Bacia do Igarapé do São Raimundo, compreendendo obras e serviços de infraestrutura sanitária, recuperação ambiental e desenvolvimento institucional.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia ou contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 155, 157 e 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita nos orçamentos anual e plurianual ou como créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2011.

LEI N.º 3.625, DE 01 DE JUNHO DE 2011

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia autorização do Senado Federal, operação de crédito externo até o limite de US$280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados nas ações da 3ª etapa do Programa Sócio Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM III - a serem desenvolvidas na Bacia do Igarapé do São Raimundo, compreendendo obras e serviços de infraestrutura sanitária, recuperação ambiental e desenvolvimento institucional.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia ou contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 155, 157 e 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita nos orçamentos anual e plurianual ou como créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2011.