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LEI N.º 3.620, DE 01 DE JUNHO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, com as alterações promovidas pela Lei nº 3.587, de 18 de fevereiro de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de maio de 2011.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas)

LEI N.º 3.620, DE 01 DE JUNHO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, com as alterações promovidas pela Lei nº 3.587, de 18 de fevereiro de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de maio de 2011.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas)