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LEI N.º 3.610, DE 26 DE MAIO DE 2011

CONSIDERA como utilidade pública, o INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO GALILEO DA AMAZÔNIA - ITEGAM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como utilidade pública o INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO GALILEO DA AMAZÔNIA - ITEGAM , inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 09.686.560/0001-16, com sede e foro jurídico na Comarca de Manaus/Amazonas, localizada na Av. Getúlio Vargas, nº 1169 - Loja 305 - Centro - CEP 69057-010.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

        Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2011.

LEI N.º 3.610, DE 26 DE MAIO DE 2011

CONSIDERA como utilidade pública, o INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO GALILEO DA AMAZÔNIA - ITEGAM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como utilidade pública o INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO GALILEO DA AMAZÔNIA - ITEGAM , inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 09.686.560/0001-16, com sede e foro jurídico na Comarca de Manaus/Amazonas, localizada na Av. Getúlio Vargas, nº 1169 - Loja 305 - Centro - CEP 69057-010.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

        Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2011.