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LEI N.º 3.604, DE 11 DE MAIO DE 2011

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 e alterada pela Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos Anexos X, XI e XII, da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C estabelecida por meio do § 2º do art. 6º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ser de R$2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no § 5º do art. 7º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, e alterada pela Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ser respectivamente de R$695,75 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$442,75 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6º do art. 7º daquela Lei passa a ser de R$ 316,25 (trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para os orçamentos vigentes, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as dispostas na Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos, à data de 1º de janeiro de 2011.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2011.

        (Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)

LEI N.º 3.604, DE 11 DE MAIO DE 2011

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 e alterada pela Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos Anexos X, XI e XII, da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C estabelecida por meio do § 2º do art. 6º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ser de R$2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no § 5º do art. 7º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, e alterada pela Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ser respectivamente de R$695,75 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$442,75 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6º do art. 7º daquela Lei passa a ser de R$ 316,25 (trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para os orçamentos vigentes, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as dispostas na Lei nº 3.471, de 24 de dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos, à data de 1º de janeiro de 2011.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2011.

        (Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)