LEI N.º 3.594, DE 10 DE MARÇO DE 2011
INSTITUI a “Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio - Dia Nacional da Adoção.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes deve culminar, anualmente, sempre no dia 25 de maio.
Art. 2º A Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes tem por finalidade a reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema “adoção” com a realização de debates, palestras e seminários e a promoção de iniciativas visando a adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado do Amazonas.
Art. 3º A efetivação da Semana da Adoção de Crianças e Adolescentes fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo em consonância com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da Sociedade Civil.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2011.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2011.