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LEI N.º 3.698, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, com a finalidade de complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.

Art. 2º O FUNDPGE terá como gestor o Procurador Geral do Estado que designará o setor da Procuradoria Geral do Estado incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.

Art. 3º Constituem receitas do FUNDPGE:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III - 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;

IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 1º desta Lei;

V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta deste Fundo;

VIII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

§ 1º O saldo positivo do FUNDPGE, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 2º É vedada a aplicação das receitas do FUNDPGE em despesas com pessoal.

Art. 4º Os bens adquiridos através do FUNDPGE serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º O FUNDPGE terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPGE será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 6º O Procurador Geral do Estado, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPGE.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.698, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, com a finalidade de complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.

Art. 2º O FUNDPGE terá como gestor o Procurador Geral do Estado que designará o setor da Procuradoria Geral do Estado incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.

Art. 3º Constituem receitas do FUNDPGE:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III - 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;

IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 1º desta Lei;

V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta deste Fundo;

VIII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

§ 1º O saldo positivo do FUNDPGE, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 2º É vedada a aplicação das receitas do FUNDPGE em despesas com pessoal.

Art. 4º Os bens adquiridos através do FUNDPGE serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º O FUNDPGE terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPGE será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 6º O Procurador Geral do Estado, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPGE.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2011.