Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.695, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

AUTORIZA o Estado do Amazonas a ceder o uso à FUNDAÇÃO NOKIA DE ENSINO da área que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas autorizado a fazer a Cessão de Uso de um imóvel à Fundação Nokia de Ensino, localizado na chamada “Área das Entidades Governamentais” do Distrito Industrial, na cidade de Manaus, com área de 14.336,00 m², com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE - com a via de acesso à “Área das Entidades Governamentais”, por uma linha de 112,40 metros lineares;

II - SUL - com terras pertencentes à SUFRAMA denominada “Área Verde”, por uma linha de 122,40 metros lineares;

III - LESTE - com terras pertencentes à SUFRAMA denominada “Área Verde”, por uma linha de 124,70 metros lineares;

IV - OESTE - com terras pertencentes à SUFRAMA reservada à Polícia Federal, lote nº 141 - por uma linha de 124,20 metros lineares (desmembrado de uma área maior).

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de escola, com base no projeto social, voltado para o ensino médio e educação profissional com vagas gratuitas e/ou subsidiadas asseguradas a estudantes da Rede Estadual e Particular de Ensino, bem como oferta de cursos e serviços técnicos profissionalizantes voltados para toda a comunidade e empresas.

Art. 3º A cessão deverá ser formalizada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, por Termo de Cessão de Uso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.695, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

AUTORIZA o Estado do Amazonas a ceder o uso à FUNDAÇÃO NOKIA DE ENSINO da área que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas autorizado a fazer a Cessão de Uso de um imóvel à Fundação Nokia de Ensino, localizado na chamada “Área das Entidades Governamentais” do Distrito Industrial, na cidade de Manaus, com área de 14.336,00 m², com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE - com a via de acesso à “Área das Entidades Governamentais”, por uma linha de 112,40 metros lineares;

II - SUL - com terras pertencentes à SUFRAMA denominada “Área Verde”, por uma linha de 122,40 metros lineares;

III - LESTE - com terras pertencentes à SUFRAMA denominada “Área Verde”, por uma linha de 124,70 metros lineares;

IV - OESTE - com terras pertencentes à SUFRAMA reservada à Polícia Federal, lote nº 141 - por uma linha de 124,20 metros lineares (desmembrado de uma área maior).

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de escola, com base no projeto social, voltado para o ensino médio e educação profissional com vagas gratuitas e/ou subsidiadas asseguradas a estudantes da Rede Estadual e Particular de Ensino, bem como oferta de cursos e serviços técnicos profissionalizantes voltados para toda a comunidade e empresas.

Art. 3º A cessão deverá ser formalizada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, por Termo de Cessão de Uso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2011.