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LEI N.º 3.524, DE 06 DE JULHO DE 2010

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, no Orçamento Fiscal vigente, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 527.883,24 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, para atender à programação do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 201 - Diretamente Arrecadados, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, e 3.º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2010.

LEI N.º 3.524, DE 06 DE JULHO DE 2010

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, no Orçamento Fiscal vigente, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 527.883,24 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, para atender à programação do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 201 - Diretamente Arrecadados, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, e 3.º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2010.