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LEI N.º 3.519, DE 09 DE JUNHO DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção em associação de classe ou sindicato, até o máximo de 05 (cinco) por entidade;

II - a licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição; (...)”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2010.

LEI N.º 3.519, DE 09 DE JUNHO DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção em associação de classe ou sindicato, até o máximo de 05 (cinco) por entidade;

II - a licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição; (...)”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2010.