Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.505, DE 13 DE MAIO DE 2010

FIXA a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico lotados nas entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica - GRAPA, é fixada na forma do Anexo único desta Lei.

Art. 1º Os titulares do cargo de Procurador Autárquico de que cuida o artigo 4.º desta Lei são remunerados na forma dos Anexos desta Lei, e demais vantagens previstas em lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.377, de 17 de julho de 2016.)

§ 1º Os valores do vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico são os constantes do Anexo Único desta Lei, com extensão aos aposentados, respeitadas as regras da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º Observadas as regras da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicam-se aos servidores aposentados no cargo de Procurador Autárquico os valores constantes dos Anexos desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.377, de 17 de julho de 2016.)

§ 2º Fica estipulado o dia 1º de maio de cada ano como data base para a revisão da remuneração dos Procuradores Autárquicos, a ser promovida mediante lei específica, em percentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda oficial, considerados, para tanto, os doze meses posteriores ao último reajuste.

Art. 2° É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Produtividade Autárquica com vantagem de natureza semelhante e com as Gratificações previstas nos incisos V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 3° Aplicam-se aos Servidores Titulares do cargo de Procurador Autárquico as demais regras dispostas na Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração das Autarquias e Fundações em que estiverem lotados.

Art. 3.º Aplicam-se aos Procuradores Autárquicos referidos no artigo 4.º desta Lei, no que lhes couber, as regras da Lei nº 1.639 de 30 de dezembro de 1983 e legislação que a suceder.

Art. 4º Os cargos de Procurador Autárquico à medida que vagarem, serão extintos no âmbito das Autarquias Estaduais, sendo criados, no mesmo quantitativo, os cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 3.ª Classe, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º As vantagens pessoais porventura auferidas em decorrência do direito adquirido serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual onde encontram-se lotados os servidores cuja remuneração é objeto da presente Lei.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto n.º 18.881, de 02 de julho de 1998, o Decreto n.º 18.979, de 21 de julho de 1998, e as demais disposições em contrário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGÍA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.505, DE 13 DE MAIO DE 2010

FIXA a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico lotados nas entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica - GRAPA, é fixada na forma do Anexo único desta Lei.

Art. 1º Os titulares do cargo de Procurador Autárquico de que cuida o artigo 4.º desta Lei são remunerados na forma dos Anexos desta Lei, e demais vantagens previstas em lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.377, de 17 de julho de 2016.)

§ 1º Os valores do vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico são os constantes do Anexo Único desta Lei, com extensão aos aposentados, respeitadas as regras da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º Observadas as regras da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicam-se aos servidores aposentados no cargo de Procurador Autárquico os valores constantes dos Anexos desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.377, de 17 de julho de 2016.)

§ 2º Fica estipulado o dia 1º de maio de cada ano como data base para a revisão da remuneração dos Procuradores Autárquicos, a ser promovida mediante lei específica, em percentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda oficial, considerados, para tanto, os doze meses posteriores ao último reajuste.

Art. 2° É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Produtividade Autárquica com vantagem de natureza semelhante e com as Gratificações previstas nos incisos V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 3° Aplicam-se aos Servidores Titulares do cargo de Procurador Autárquico as demais regras dispostas na Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração das Autarquias e Fundações em que estiverem lotados.

Art. 3.º Aplicam-se aos Procuradores Autárquicos referidos no artigo 4.º desta Lei, no que lhes couber, as regras da Lei nº 1.639 de 30 de dezembro de 1983 e legislação que a suceder.

Art. 4º Os cargos de Procurador Autárquico à medida que vagarem, serão extintos no âmbito das Autarquias Estaduais, sendo criados, no mesmo quantitativo, os cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 3.ª Classe, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º As vantagens pessoais porventura auferidas em decorrência do direito adquirido serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual onde encontram-se lotados os servidores cuja remuneração é objeto da presente Lei.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto n.º 18.881, de 02 de julho de 1998, o Decreto n.º 18.979, de 21 de julho de 1998, e as demais disposições em contrário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGÍA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)