Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.503, DE 12 DE MAIO DE 2010

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das Políticas Públicas do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO instituído por esta Lei, objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da SEPROR e do IDAM, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;

IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano objeto desta Lei;

VII - a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da SEPROR e do IDAM é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal da SEPROR e do IDAM será composta de Vencimento e Gratificação, conforme os valores fixados no Anexo II desta Lei.

§ 2º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Servidores da SEPROR e do IDAM:

I - a percepção da remuneração fixada na forma dos §§ 1º e 2º;

II - o recebimento pelos integrantes do quadro de pessoal da SEPROR e IDAM de:

a) Gratificação de Curso;

b) Gratificação de Desenvolvimento e Produção Rural – GRADPR;

c) Gratificação de Produtividade Autárquica – GRAPA.

§ 4º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM, a Gratificação de Extensão e de Defesa Sanitária – GEDS, a ser atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, Médio e Fundamental, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, nos seguintes valores:

I - Nível Superior: R$ 800,00 (oitocentos reais);

II - demais servidores: R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5º A definição dos percentuais e demais requisitos necessários a atribuição das gratificações previstas no inciso II do § 3.º deste artigo são as especificadas no Capítulo IV desta Lei.

§ 6º A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se para efeito do disposto no parágrafo anterior a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 7º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEPROR e do IDAM;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a Gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o Parágrafo único deste artigo;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEPROR e do IDAM;

XIX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no Órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos Servidores da SEPROR e do IDAM será conforme disciplina estabelecida em regulamento específico do Órgão.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da SEPROR e IDAM integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.

Art. 6º A descrição de cargos de provimento efetivo dos Servidores da SEPROR e do IDAM, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 7º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de Remuneração composta de vencimento e gratificação fixada na forma desta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o Servidor até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A Remuneração dos titulares dos Cargos do Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM é composta de Vencimento e Gratificação constantes da Tabela do Anexo II desta Lei.

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.

Parágrafo único. O abono de que trata o Decreto nº 22.081, de 28 de agosto de 2.001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelos Arts. 8.º e 9.º desta Lei.

Art. 10. Aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

Art. 10. Aos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da SEPROR, do IDAM e da ADAF, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada: (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.575, de 09 de abril de 2018.)

I - Gratificação de Extensão e de Defesa Sanitária – GEDS: atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, Médio e Fundamental, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, conforme valores definidos nos incisos I e II do § 4º do artigo 3º;

II - Gratificação de Curso: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a Legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço Público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - Gratificação de Desenvolvimento e Produção Rural – GRADPR: Atribuída a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM;

IV - Gratificação de Produtividade Autárquica – GRAPA: Atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico.

V - Gratificação de Fiscalização Agropecuária e Florestal - GRADAF: atribuída a todos os servidores do quadro permanente da ADAF. (Alterado pelo inciso II, art. 1º da Lei nº 4.575, de 09 de abril de 2018.)

§ 1º As Gratificações citadas nos incisos III e IV não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa de que cuida a Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5.º da Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 4º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 11. Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, não farão jus à percepção das gratificações dispostas nos incisos III e IV do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12. Ao ingressar no Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 13. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado no DOE.

Art. 14. A reprovação no estágio probatório resulta exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 15. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecido os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplica-se aos servidores da SEPROR e do IDAM, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei nº. 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 17. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Qualificação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a qualificação dos servidores da SEPROR e do IDAM para o implemento do desenvolvimento organizacional e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 19. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e,

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 20. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada;

III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da instituição.

Art. 22. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 23. Os atuais servidores estatutários da SEPROR e do IDAM serão enquadrados nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:

I - em relação à classe: na classe inicial;

II - em relação à referência: na referência inicial.

Parágrafo único. O servidor da SEPROR e do IDAM será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito dos diferentes órgãos que compõem a Administração Pública, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;

IV - em Licença Para Tratamento de Interesse Particular.

Art. 24. O enquadramento de que trata este capítulo obedecerá aos seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, resultará de proposta formalizada por uma comissão especialmente constituída pelo gestor da Secretaria de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a representação Sindical na referida comissão.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 25. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da SEPROR e do IDAM, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O servidor da SEPROR e do IDAM, que estiver cumprindo o estágio probatório não fará jus à Promoção Vertical e Horizontal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 27. Os servidores abrangidos pela Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar.

Art. 28. A Remuneração dos servidores constantes do Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, que regulamentou a Lei acima citada, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente, sendo extintos a medida que vagarem.

Art. 29. Os Servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 30. A Remuneração dos servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais, citados no artigo anterior serão equivalentes à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente.

Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiários do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 31. Fica garantida a mobilidade do Servidor dentro dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado.

Art. 32. Fica estabelecido o dia 1.º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 33. Fica revogados o Decreto n.º 18.881, de 02 de julho de 1998 e Decreto n.º 18.979, de 21 de julho de 1998.

Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM.

Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.503, DE 12 DE MAIO DE 2010

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das Políticas Públicas do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO instituído por esta Lei, objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da SEPROR e do IDAM, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;

IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano objeto desta Lei;

VII - a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da SEPROR e do IDAM é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal da SEPROR e do IDAM será composta de Vencimento e Gratificação, conforme os valores fixados no Anexo II desta Lei.

§ 2º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Servidores da SEPROR e do IDAM:

I - a percepção da remuneração fixada na forma dos §§ 1º e 2º;

II - o recebimento pelos integrantes do quadro de pessoal da SEPROR e IDAM de:

a) Gratificação de Curso;

b) Gratificação de Desenvolvimento e Produção Rural – GRADPR;

c) Gratificação de Produtividade Autárquica – GRAPA.

§ 4º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM, a Gratificação de Extensão e de Defesa Sanitária – GEDS, a ser atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, Médio e Fundamental, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, nos seguintes valores:

I - Nível Superior: R$ 800,00 (oitocentos reais);

II - demais servidores: R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5º A definição dos percentuais e demais requisitos necessários a atribuição das gratificações previstas no inciso II do § 3.º deste artigo são as especificadas no Capítulo IV desta Lei.

§ 6º A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se para efeito do disposto no parágrafo anterior a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 7º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEPROR e do IDAM;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a Gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o Parágrafo único deste artigo;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEPROR e do IDAM;

XIX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no Órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos Servidores da SEPROR e do IDAM será conforme disciplina estabelecida em regulamento específico do Órgão.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da SEPROR e IDAM integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.

Art. 6º A descrição de cargos de provimento efetivo dos Servidores da SEPROR e do IDAM, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 7º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de Remuneração composta de vencimento e gratificação fixada na forma desta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o Servidor até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A Remuneração dos titulares dos Cargos do Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM é composta de Vencimento e Gratificação constantes da Tabela do Anexo II desta Lei.

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.

Parágrafo único. O abono de que trata o Decreto nº 22.081, de 28 de agosto de 2.001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelos Arts. 8.º e 9.º desta Lei.

Art. 10. Aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

Art. 10. Aos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da SEPROR, do IDAM e da ADAF, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada: (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.575, de 09 de abril de 2018.)

I - Gratificação de Extensão e de Defesa Sanitária – GEDS: atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, Médio e Fundamental, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, conforme valores definidos nos incisos I e II do § 4º do artigo 3º;

II - Gratificação de Curso: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a Legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço Público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - Gratificação de Desenvolvimento e Produção Rural – GRADPR: Atribuída a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM;

IV - Gratificação de Produtividade Autárquica – GRAPA: Atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico.

V - Gratificação de Fiscalização Agropecuária e Florestal - GRADAF: atribuída a todos os servidores do quadro permanente da ADAF. (Alterado pelo inciso II, art. 1º da Lei nº 4.575, de 09 de abril de 2018.)

§ 1º As Gratificações citadas nos incisos III e IV não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa de que cuida a Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5.º da Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 4º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 11. Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, não farão jus à percepção das gratificações dispostas nos incisos III e IV do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12. Ao ingressar no Quadro de Pessoal da SEPROR e do IDAM, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 13. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado no DOE.

Art. 14. A reprovação no estágio probatório resulta exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 15. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecido os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplica-se aos servidores da SEPROR e do IDAM, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei nº. 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 17. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Qualificação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a qualificação dos servidores da SEPROR e do IDAM para o implemento do desenvolvimento organizacional e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 19. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e,

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 20. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada;

III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da instituição.

Art. 22. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 23. Os atuais servidores estatutários da SEPROR e do IDAM serão enquadrados nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:

I - em relação à classe: na classe inicial;

II - em relação à referência: na referência inicial.

Parágrafo único. O servidor da SEPROR e do IDAM será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito dos diferentes órgãos que compõem a Administração Pública, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;

IV - em Licença Para Tratamento de Interesse Particular.

Art. 24. O enquadramento de que trata este capítulo obedecerá aos seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, resultará de proposta formalizada por uma comissão especialmente constituída pelo gestor da Secretaria de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a representação Sindical na referida comissão.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 25. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da SEPROR e do IDAM, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O servidor da SEPROR e do IDAM, que estiver cumprindo o estágio probatório não fará jus à Promoção Vertical e Horizontal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 27. Os servidores abrangidos pela Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar.

Art. 28. A Remuneração dos servidores constantes do Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, que regulamentou a Lei acima citada, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente, sendo extintos a medida que vagarem.

Art. 29. Os Servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 30. A Remuneração dos servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais, citados no artigo anterior serão equivalentes à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente.

Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiários do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 31. Fica garantida a mobilidade do Servidor dentro dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado.

Art. 32. Fica estabelecido o dia 1.º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 33. Fica revogados o Decreto n.º 18.881, de 02 de julho de 1998 e Decreto n.º 18.979, de 21 de julho de 1998.

Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM.

Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)