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LEI N.º 3.243, DE 28 DE MARÇO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 31, de 9 de março de 1989, que “DISPÕE sobre medidas de integração das pessoas portadoras de deficiências no mercado de trabalho e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.° 31, de 9 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta ficam obrigados a manter em seus quadros de pessoal o mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas portadoras de deficiência física, para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual contido no “caput” deste artigo, em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o “caput” deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. ”

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública e as empresas privadas com mais de 100 (cem) empregados, encaminharão, respectivamente, à Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Deficientes e ao Ministério do Trabalho e Emprego, anualmente, a relação dos servidores e empregados portadores de deficiência existentes nos seus quadros, bem como o número de vagas oferecidas a eles nos concursos públicos realizados.

...................................................................................................................................”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 31, de 09 de março de 1989, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Fica revogado o artigo 7.º da Lei n.º 31, de 9 de março de 1989.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2008.

LEI N.º 3.243, DE 28 DE MARÇO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 31, de 9 de março de 1989, que “DISPÕE sobre medidas de integração das pessoas portadoras de deficiências no mercado de trabalho e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.° 31, de 9 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta ficam obrigados a manter em seus quadros de pessoal o mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas portadoras de deficiência física, para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual contido no “caput” deste artigo, em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o “caput” deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. ”

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública e as empresas privadas com mais de 100 (cem) empregados, encaminharão, respectivamente, à Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Deficientes e ao Ministério do Trabalho e Emprego, anualmente, a relação dos servidores e empregados portadores de deficiência existentes nos seus quadros, bem como o número de vagas oferecidas a eles nos concursos públicos realizados.

...................................................................................................................................”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 31, de 09 de março de 1989, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Fica revogado o artigo 7.º da Lei n.º 31, de 9 de março de 1989.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2008.