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LEI N.º 3.241, DE 28 DE MARÇO DE 2008

ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 4.º, da Lei n.º 2.903, de 25 de junho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4.º da Lei n.º 2.903, de 25 de junho de 2004, que “REFORMULA o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2003, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 4º................................................................................................................................

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata este artigo poderão ser renegociadas, por motivações de ordem técnica consubstanciadas em relatório do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal, assegurada a manutenção dos níveis de subvenção estabelecidos pelo parágrafo único do art. 2.º desta lei”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2008.

LEI N.º 3.241, DE 28 DE MARÇO DE 2008

ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 4.º, da Lei n.º 2.903, de 25 de junho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4.º da Lei n.º 2.903, de 25 de junho de 2004, que “REFORMULA o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2003, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 4º................................................................................................................................

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata este artigo poderão ser renegociadas, por motivações de ordem técnica consubstanciadas em relatório do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal, assegurada a manutenção dos níveis de subvenção estabelecidos pelo parágrafo único do art. 2.º desta lei”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2008.